- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2023
- Data de publicação
- 16/11/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000659-90.2015.5.05.0463, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 08/11/2023, p. 16/11/2023
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS. Constatada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, deve se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. 2 - ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA NO REGULAMENTO INTERNO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMAS COLETIVAS POSTERIORES. FALTA DE ADESÃO COM O TEMA 1046. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1 - O acórdão recorrido consignou que o pagamento dos anuênios foi instituído por meio das normas internas do empregador, tendo sido "contratado inicialmente sob a forma de quinquênio, passou a ser pago sob a forma de anuênio, retroativamente, a partir de 01/09/1983" e não poderia deixar de ser pago "mesmo sob a escusa de que a omissão decorreu de disposição da norma coletiva". 2 - Tendo a Corte de origem expressamente consignado que o adicional por tempo de serviço fora assegurado desde a contratação, por força de norma interna, não se verifica aderência da hipótese dos autos à tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1046, uma vez que não se questiona a validade de norma coletiva. O fato é que a parcela, integrada ao contrato de trabalho em razão de previsão no regulamento da empresa, simplesmente deixou de ser prevista nos ACTs posteriores, o que não atinge o direito adquirido dos trabalhadores. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS . Demonstrada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS. 1. O Tribunal Regional concluiu que a natureza salarial do auxílio-alimentação e do auxílio cesta-alimentação já se integrou ao contrato de trabalho do reclamante, não sendo aplicáveis as normas coletivas que preveem a natureza indenizatória das parcelas, nos termos da Súmula 241 do TST. 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Entende-se que, tendo a Suprema Corte conferido interpretação de modo a privilegiar a vontade coletiva da categoria, prevendo, inclusive, o afastamento de direitos trabalhistas; e considerando-se, também, que não se trata de direito absolutamente indisponível (sendo pacífica a jurisprudência no sentido de admitir a natureza indenizatória por meio de convenção ou acordo coletivo), não há impedimento para a transmudação da natureza do benefício, aplicando-se a conclusão firmada no julgamento do Tema 1046 e superando-se a Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST. 4. Assim, o Tribunal Regional, ao declarar a natureza salarial do auxílio alimentação e do auxílio cesta alimentação, proferiu decisão em dissonância com a tese jurídica fixada pela Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000659-90.2015.5.05.0463. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 16/11/2023.)
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