JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000916-46.2015.5.05.0001

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/03/2020
Data de publicação
13/03/2020

TST – Agravo de Instrumento 0000916-46.2015.5.05.0001, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 11/03/2020, p. 13/03/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. PAUSA DE DEZ MINUTOS PARA DESCANSO. 1. Não merece provimento o agravo de instrumento destinado a viabilizar o trânsito do recurso de revista que não atende à exigência contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. No caso vertente, a transcrição integral do acórdão, em recurso de revista, não atende ao disposto no mencionado preceito legal, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. PERÍODO DE TREINAMENTO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. O substrato fático que dá alento à decisão regional, no sentido de que não estão presentes os requisitos da relação de emprego durante o período de treinamento, impede o acolhimento das ofensas alegadas (Súmula nº 126 do TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO . CONFIGURAÇÃO. O dano moral prescinde, para sua configuração, de prova, bastando, para que surja o dever de indenizar, a demonstração do fato objetivo que revele a violação do direito de personalidade. Evidenciada a restrição ao uso do banheiro, devida a indenização por dano moral. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000916-46.2015.5.05.0001. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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