- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2023
- Data de publicação
- 16/11/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020629-45.2017.5.04.0007, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 08/11/2023, p. 16/11/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar a preliminar de nulidade processual arguida pelo agravante, tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do disposto no § 2º do art. 282 do CPC. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. CEEE-GT. DISPENSA COLETIVA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N 13.467/2017. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ACÓRDÃO RECORRIDO DE PRÉVIA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. DISPENSA DOS EMPREGADOS APOSENTADOS OU COM OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA PELO INSS PREENCHIDOS. DISCRIMINAÇÃO POR IDADE. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 4º, II, DA LEI Nº 9.029/94. DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 - No caso concreto , o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante ao fundamento de que a dispensa do reclamante não possuiu caráter discriminatório, não sendo passível de reconhecimento de nulidade, uma vez "Houve um critério para a despedida, que são os empregados aposentados, não sendo devida a indenização buscada" . 2 - O advogado da recorrida, em sustentação oralna sessão realizada em 18/10/2023, defendeu a existência de efetiva negociação coletiva que redundou na dispensa coletiva de cento e oitenta e seis empregados. Contudo, no caso vertente, não há no acórdão recorrido, nem mesmo no voto vencido, registro quanto à existência de negociação coletivaprévia quando dadispensa em massade trabalhadores, sendo necessário salientar que essa circunstância não se trata de fato incontroverso nestes autos, pois o reclamante, nas razões do recurso ordinário, sustentou a ausência de negociação coletiva prévia ao desligamento em massa (fls. 1870). 3 - Feito esse registro, tem-se que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é discriminatória a conduta do empregador que se vale unicamente da condição de aposentado ou de elegibilidade à aposentadoria do empregado como critério para a dispensa, pela inadmissível vinculação da dispensa ao critério de tempo de serviço e idade, o que torna nula tal dispensa e autoriza o pagamento da indenização prevista no artigo 4º, inciso II, da Lei 9.029/95. Julgados. 5 - Registre-se, no que tange ao período do pagamento da indenização , que o recorrente requer o pagamento " desde a data do afastamento até o trânsito em julgado da presente , com todas as vantagens do cargo, conforme o pedido ' a' da inicial" (destaques acrescidos). 6 - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o termo inicial para o cálculo da indenização prevista no artigo 4º, II, da Lei nº 9.029/94 é o dia da dispensa discriminatória e o final é a data da primeira decisão que a deferiu , nos moldes da Súmula nº 28 do TST ( "No caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data da primeira decisão que determinou essa conversão" ). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020629-45.2017.5.04.0007. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 16/11/2023.)
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