- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 02/02/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021459-48.2016.5.04.0103, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 02/02/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar a preliminar de nulidade processual arguida pelo agravante, tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do disposto no § 2º do art. 282 do CPC. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. CEEE-D. DISPENSA EM MASSA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA PRÉVIA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISPENSA DOS EMPREGADOS APOSENTADOS OU COM OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA PELO INSS PREENCHIDOS. DISCRIMINAÇÃO POR IDADE. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 4º, II, DA LEI Nº 9.029/94. DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 - No caso concreto , o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para afastar a declaração de nulidade de dispensa do reclamante ao fundamento de que "ainda que se possa questionar a necessidade das dispensas, não está caracterizado, no caso, a prática de ato discriminatório em razão da idade do autor, em ofensa ao disposto no artigo 1º da Lei nº 9.029/95, na medida em que o critério adotado para a despedida foi o de trabalhador estar aposentado ou em condições de se aposentar , comprovando a reclamada que empregados da mesma faixa etária (60 anos ou mais), que não preencheram tais requisitos, ainda se encontram em atividade na empresa (cfe. id. cc16968, pg. 1 e ss)" (destaques acrescidos). 2 - Contudo , a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é discriminatória a conduta do empregador que se vale unicamente da condição de aposentado ou de elegibilidade à aposentadoria do empregado como critério para a dispensa, pela inadmissível vinculação da dispensa ao critério de tempo de serviço e idade, o que torna nula tal dispensa e autoriza o pagamento da indenização prevista no artigo 4º, inciso II, da Lei 9.029/95. Julgados. 3 - Sinale-se que, no caso vertente, não há registro no acórdão recorrido quanto à existência de negociação coletivaprévia quando dadispensa em massade trabalhadores, cumprindo registrar que tal circunstância não se trata de fato incontroverso, eis que a parte reclamante, na petição inicial, afirmou que não houve negociação coletiva prévia (fls. 11-18) . 4 - No que tange ao período do pagamento da indenização , o recorrente requer o pagamento desde a "data da demissão e o trânsito em julgado da sentença (...)" . 5 - Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento de que o termo inicial para o cálculo da indenização prevista no artigo 4º, II, da Lei nº 9.029/94 é o dia da dispensa discriminatória e o final é a data da primeira decisão que a deferiu , nos moldes da Súmula nº 28 do TST ( "No caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data da primeira decisão que determinou essa conversão" ). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021459-48.2016.5.04.0103. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 02/02/2024.)
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