JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020637-83.2020.5.04.0664

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/11/2023
Data de publicação
16/11/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020637-83.2020.5.04.0664, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 08/11/2023, p. 16/11/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO AJUIZADA POR DEPENDENTES DE EX-EMPREGADOS DE AUTARQUIA EXTINTA CONTRA A EX-EMPREGADORA (CEEE). TEMA Nº 1.092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A controvérsia dos autos envolve pedido de diferenças decomplementaçãode pensão formulado por viúva de ex-empregado da Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE), fundado na premissa de que a Lei Estadual nº 4.136/1961 previu o reajuste dacomplementaçãodeaposentadoriados ex-empregados estatutários daCEEEde acordo com os reajustes salariais posteriormente reconhecidos ao pessoal em atividade. A decisão regional não está em conformidade com a decisão de efeito vinculante proferida pelo STF no julgamento do Tema 1.092 da tabela de repercussão geral. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO AJUIZADA POR DEPENDENTES DE EX-EMPREGADOS DE AUTARQUIA EXTINTA CONTRA A EX-EMPREGADORA (CEEE). TEMA Nº 1.092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica, referente ao Tema nº 1.092 da Tabela de Repercussão Geral: " Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa ". Os efeitos do referido julgado forammodulados, nos seguintes termos: " manter, na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e o final execução, todos os processos dessa espécie em que já houver sido proferida sentença de mérito até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário Virtual da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (19/6/20 )". No caso, a sentença de mérito foi proferida já no ano de 2021. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020637-83.2020.5.04.0664. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 16/11/2023.)
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