JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020874-36.2020.5.04.0012

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
22/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020874-36.2020.5.04.0012, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Trata-se de pedido de diferenças de complementação de pensão formulado por viúva de ex-empregado autárquico da Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE), fundado na premissa de que a Lei Estadual nº 4.136/1961 previu o reajuste da complementação de aposentadoria dos ex-empregados estatutários da CEEE de acordo com os reajustes salariais posteriormente reconhecidos ao pessoal em atividade; paridade esta que, alegadamente, vem sendo descumprida pelo ex-empregador. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1265549, indicado como leading case do Tema nº 1.092 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que "Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa". Foram opostos embargos de declaração aos quais a Suprema Corte deu provimento, com modulação dos efeitos do acórdão embargado, reconhecendo-se a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie nas quais houver sido proferida sentença de mérito até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário Virtual da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (19/6/20). Nos presentes autos, houve prolação de sentença de mérito em 18/2/2021. Logo, incide à hipótese dos autos o comando determinado no tema 1.092 da tabela de repercussão geral do STF, afastando-se a competência desta Justiça Especializada para o julgamento da presente demanda. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020874-36.2020.5.04.0012. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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