- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010698-53.2021.5.03.0153, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 08/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REGIME 12X36. NORMA COLETIVA. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DO ART.60, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 60, caput, dispõe que “ Nas atividades insalubres (...) quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho”. A Lei nº 13.467/2017 acrescentou o parágrafo único ao art.60 da CLT, com vigência a partir de 11/11/17, o qual determina que não é necessária a licença prévia da autoridade competente para que se realize a escala 12x36 em atividade insalubre. Levando-se em consideração o princípio de direito intertemporal tempus regit actum e dos arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB, a 13.467/2017 tem efeito imediato e geral e se aplicam aos contratos de trabalho em curso a partir de sua vigência, não ofendendo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. No caso, é incontroverso que o contrato de trabalho da empregada teve início em 09/01/2014 e que a jornada de trabalho em escala 12x36 começou a ser realizada em 30/07/2020. Assim, aplica-se a nova redação do art.60, parágrafo único, da CLT, sendo dispensável a exigência de licença prévia para autorizar o regime 12x36. Portanto, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010698-53.2021.5.03.0153. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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