- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Recurso de Revista 0010506-68.2020.5.03.0020, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. REGIME 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O eg. TRT concluiu que “a ausência de licença prévia do Ministério do Trabalho não descaracteriza a negociação coletiva acerca da jornada 12x36” (pág.1639). A Lei nº 13.467/2017 acrescentou o parágrafo único ao art.60, da CLT, com vigência a partir de 11/11/17, o qual determina que não é necessária a licença prévia da autoridade competente para que se realize a escala 12x36 em atividade insalubre. Levando-se em consideração o princípio de direito intertemporal tempus regit actum e dos arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB, a Lei nº 13.467/2017 tem efeito imediato e geral e se aplicam aos contratos em curso a partir de sua vigência, não ofendendo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Assim, apesar de a admissão ter ocorrido antes da vigência da Lei 13.467/2017, esse fato não afasta a aplicação da regra contida no art.60, parágrafo único, da CLT. O Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, ao analisar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (IRR nº 528-80.2018.5.14.0004), fixou a seguinte tese jurídica: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". É incontroverso que a autora laborou em atividade insalubre em regime de 12x36 prevista em norma coletiva sem licença prévia da autoridade competente. O contrato de trabalho perdurou entre 5/10/2015 e 23/7/2020, ou seja, o contrato de trabalho estava em curso quando entrou em vigor a Reforma trabalhista. Assim, não se discute, no caso dos autos, a validade ou invalidade da norma coletiva que autorizou o regime de 12x36 mas, sim, sua aplicabilidade à hipótese, tendo em vista que a empregada trabalhava em atividade insalubre, não havendo comprovação de que a empregadora possuía licença prévia das autoridades competentes em matéria de saúde, segurança e higiene do trabalho, na forma exigida pelo artigo 60 da CLT. Trata-se, portanto, de questão que não tem aderência com o tema 1046 de Repercussão Geral. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que é inaplicável a norma coletiva que prevê regime de compensação de horários em atividade sob condições insalubres, sem a autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene, porquanto se deve preservar o trabalhador de exposições excessivas a agentes insalubres. Dessa forma, quanto ao período anterior à vigência da Lei n. 13.467/2017, o caso em tela atrai a incidência do entendimento consolidado nesta E. Corte Superior, em face do item VI da Súmula 85 do TST, que dispõe que "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". Entretanto, em relação ao período posterior à vigência da Lei n. º 13.467/2017 (11/11/2017) é valido o regime de 12x36, em atividade insalubre, sem prévia autorização das autoridades competentes, nos termos do art.60, parágrafo único, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula n. º 85, VI, do TST e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010506-68.2020.5.03.0020. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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