- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/04/2020
- Data de publicação
- 30/04/2020
TST – Agravo Interno 0000116-77.2012.5.03.0098, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/04/2020, p. 30/04/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. A Eg. 5ª Turma não conheceu do recurso de revista da União, sob os seguintes fundamentos: "o Regional, após análise do conteúdo fático-probatório, concluiu pela existência de culpa ' in vigilando' devido à ausência de fiscalização das obrigações assumidas pela contratada. A tomadora de serviços não carreou aos autos qualquer evidência das medidas tomadas para evitar as irregularidades observadas, configurando-se inarredável a respectiva omissão. Ante todo o exposto, encontra-se perfeitamente qualificada a culpa ' in vigilando' do ente público". 2. No aresto oriundo da 3ª Turma, a parte pretende demonstrar conflito de teses pela transcrição de trecho da fundamentação do acórdão paradigma. Entretanto, não colaciona a íntegra do acórdão, atraindo o óbice da Súmula 337, III, do TST. 3. Já o julgado da 7ª Turma registra a impossibilidade de condenação subsidiária da ré, porquanto o Regional "nada menciona a respeito do comportamento da entidade pública na condução do contrato de prestação de serviços". No caso dos autos, ao contrário, está expressamente registrada a premissa fática, imutável em sede extraordinária, no sentido de que o ente público não fiscalizou o contrato. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, há de partir de arestos que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas pelo caso concreto, ofereçam diverso resultado. A ausência ou acréscimo de qualquer circunstância alheia ao caso posto em julgamento faz inespecífico o julgado. Incidência da Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000116-77.2012.5.03.0098. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 23/04/2020. Juntado aos autos em 30/04/2020.)
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