JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010748-88.2016.5.09.0088

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/11/2023
Data de publicação
17/11/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010748-88.2016.5.09.0088, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 08/11/2023, p. 17/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO EM COISA JULGADA COLETIVA. Segundo o acórdão regional, “ Trata-se a presente ação de execução individual do título executivo proferido nos autos 26797-1992-014-09-00-6, tratando de verbas trabalhistas devidas do período anterior a 1990, quando os empregados do INSS ainda eram regidos pela CLT (fls. 30 e seguintes). Constatou que essa ação foi julgada parcialmente procedente e transitou em julgado em 6/2/1998, evidenciando grande lapso até o ajuizamento da ação trabalhista em 3/5/2016. A Corte de origem manteve a decisão de 1º grau que declarou a prescrição, ainda que por fundamento diverso, qual seja, a ocorrência também da preclusão, já que o juízo determinou a apresentação dos autores, e esses permaneceram inertes.” . Da leitura do acórdão recorrido, observa-se que não se trata de mera fase de execução em ação individual em que a autora teria deixado de se pronunciar. Aqui o caso é de ação coletiva, cujo título executivo era de alcance indeterminado, sendo necessário identificar e individualizar a fração de cada interessado, os quais tiveram diversas oportunidades para fazê-lo, conforme determinação do juízo. A autora, entretanto, permaneceu inerte, deixando de responder à determinação do juízo, de se apresentar como titular da pretensão. Irrepreensível é a decisão agravada que endossou a extinção do feito com resolução de mérito. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010748-88.2016.5.09.0088. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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