JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011252-80.2016.5.09.0028

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/04/2023
Data de publicação
14/04/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011252-80.2016.5.09.0028, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/04/2023, p. 14/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO EM COISA JULGADA COLETIVA. Segundo o acórdão regional, " trata-se a presente ação de execução de sentença proferida nos autos de Reclamação Trabalhista nº 26797-1992-014-09-00-6, em trâmite perante a 14ª Vara do Trabalho de Curitiba, ajuizada em 14.12.1992, por "ABEL DIAS DE OLIVEIRA E OUTROS (3.142)" em face de "INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS" (ID. 31089df), em que se postulou o pagamento de diferenças salariais decorrentes da inflação de junho/1987, URP de abril e maio de 1998 e de fevereiro de 1989, IPC de março/1990, e do abono ou "adiantamento do PCCS' , além dos reflexos respectivos ". A Corte de origem destacou que " a ação trabalhista foi julgada parcialmente procedente e transitou em julgado em 05/02/1998 (31809df), evidenciando o grande lapso até o ajuizamento da presente em 16/08/2016 ". Nesse sentido manteve a decisão de 1º grau que declarou a prescrição, ainda que por fundamento diverso, qual seja, a ocorrência também da preclusão, já que o juízo determinou a apresentação dos autores e esses permaneceram inertes. Da leitura do acórdão recorrido, observa-se que não se trata de mera fase de execução em ação individual em que a reclamante teria deixado de se pronunciar. Aqui o caso é de ação coletiva, cujo título executivo era de alcance indeterminado, sendo necessário identificar e individualizar a fração de cada interessado, os quais tiveram diversas oportunidades para fazê-lo, conforme determinação do juízo. A autora, entretanto, permaneceu inerte, deixando de responder à determinação do juízo, de se apresentar como titular da pretensão. Correta, pois, a decisão regional. Precedente desta 7ª Turma. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011252-80.2016.5.09.0028. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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