JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000533-56.2010.5.05.0191

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/11/2023
Data de publicação
17/11/2023

TST – Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000533-56.2010.5.05.0191, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/11/2023, p. 17/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. TUTELA INIBITÓRIA. CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. No caso, a Eg. 2ª Turma considerou que a decisão que deferiu a tutela inibitória encontra respaldo nos artigos 429 da CLT e no Decreto nº 5.598/2005, uma vez que torna efetiva as políticas públicas que pretendem inserir os jovens no mercado de trabalho. Manteve, assim, a concessão da tutela inibitória, determinando que a Reclamada apresente a oferta de emprego à aprendizes, de forma a manter o número mínimo, consoante determina a lei. Nesse passo, recurso não se viabiliza pelo prisma da divergência jurisprudencial. Isso porque os arestos veiculados para cotejo de teses carecem de identidade fática, nos termos da Súmula 296, I, do TST. O primeiro paradigma versa sobre situação em que a tutela inibitória não foi deferida em razão do encerramento das atividades das Reclamadas. O segundo aresto, por sua vez, também não reconhece a necessidade de concessão da tutela inibitória visto não foi identificada qualquer conduta irregular da empresa. Os demais tratam genericamente acerca da matéria e também não vislumbram a presença dos requisitos para a concessão da medida. Com efeito, a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000533-56.2010.5.05.0191. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 09/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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