JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0587100-07.2009.5.09.0660

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/06/2021
Data de publicação
30/07/2021

TST – Embargos em Recurso de Revista 0587100-07.2009.5.09.0660, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/06/2021, p. 30/07/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. AUSÊNCIA DE TESE DE MÉRITO. O dissenso pretoriano apto a permitir o conhecimento dos embargos é aquele que se verifica entre teses diversas emitidas por Turmas do TST ou entre estas e a SBDI-1, quando se discute a aplicação da mesma norma jurídica em idêntico contexto fático, que deve ter sido expressamente considerado pela Turma, não sendo suficiente para se configurar a especificidade dos arestos o destaque da questão fática e/ou jurídica apenas pela Corte de origem, ainda que o acórdão regional tenha sido transcrito na decisão objeto dos embargos. No caso, a Egrégia Turma, relatando que a decisão regional registrou que a inobservância do número mínimo de menores aprendizes a serem contratados foi corrigida antes da prolação da sentença e que a probabilidade que justifica a tutela inibitória se pauta por quadro de perigo atual, o qual sequer foi apreciado pelo juiz da causa, simplesmente concluiu que os arestos apresentados no recurso de revista não abordam a questão sob idêntica situação fática e que qualquer outra consideração demandaria o reexame dos elementos probatórios. Aplicou, nessa linha, os óbices das Súmulas nos 296 e 126 desta Corte. Nesse contexto, constata-se que não emitiu tese de mérito a ser confrontada com os arestos colacionados, os quais contêm entendimento no sentido de que, ainda que a conduta ilícita tenha sido regularizada, deve ser concedida a tutela inibitória, por se tratar de medida imposta com o intuito de prevenir o descumprimento de normas do ordenamento jurídico, não dependendo da existência de efetivo dano. Incide, por conseguinte, o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0587100-07.2009.5.09.0660. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 10/06/2021. Juntado aos autos em 30/07/2021.)
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