- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100357-06.2021.5.01.0064, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULO DE EMPREGO. Demonstrado o desacerto da decisão agravada em que se aplicou, quanto à matéria de fundo, a orientação preconizada na Súmula 126 do TST e considerado prejudicado o exame da transcendência. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A recorrente alega, no tocante ao indeferimento da prova testemunhal, ter ocorrido violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, pois, sendo a prova testemunhal imprescindível ao deslinde da presente demanda, o Magistrado de primeiro grau, uma vez entendendo que o depoimento da única testemunha da ré presente naquela assentada ficou viciado em razão de fato alheio ao controle da própria reclamada, deveria ter concedido prazo à demandada para que pudesse substituir sua testemunha. In casu , o TRT manteve o indeferimento da prova testemunhal da reclamada com base nos seguintes fundamentos: a) " É fato que a testemunha arrolada pela reclamada não poderia ser ouvida e o Juízo de Primeiro Grau justificou o indeferimento, já que havia perguntado, vide acima, a advogada disse que tinha uma testemunha, mas a mesma permaneceu na sala durante a inquirição das partes, por isso não foi ouvida. Deduz-se que as partes não tinham outras provas, além é claro da testemunha, segundo consta da ata " ( sic ) e b) " De toda forma, a sentença baseou o deferimento do vínculo empregatício em prova documental e será analisado novamente no mérito recursal ". Assim, não se vislumbra no indeferimento da prova testemunhal o alegado cerceamento de defesa, até porque, conforme o TRT, o vínculo de emprego reconhecido na sentença foi baseado em prova documental. Em rigor, oexame prévio dos critérios detranscendênciado recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevanteperquirira respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . É de se considerar alegar a recorrente, com relação ao tema "vínculo de emprego", ter ocorrido violação dos arts. 3º e 818, I, da CLT; 373, I, do CPC e 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV , da Constituição Federal, assim como contrariedade ao decidido pelo STF no RE 958.252. No caso, a Corte a quo concluiu que: " Analisando-se o depoimento da preposta da ré, constata-se a existência do vínculo empregatício, nos moldes do artigo 3º da CLT, quais sejam: A pessoalidade e a continuidade estão evidenciadas porque a reclamante exercia a função de assistente administrativa, cumpria a jornada normal de trabalho, de segunda a sexta, das 8h às 17h. Apesar da alegação de que a reclamante poderia ser substituída, o preposto informou que isso nunca aconteceu, logo, evidencia-se a pessoalidade. A subordinação jurídica está nítida, na medida em que a reclamante recebia ordens de 05 diretores ou de qualquer um empregado do escritório. A onerosidade evidencia-se pela percepção do salário de R$2.600,00, por mês e a autora carreou aos autos uma nota fiscal que demonstra o valor recebido " . Em acréscimo, o Regional consignou: " No WhatsApp de ID nº 47099d9, resta evidenciado a conversa onde a empresa informa que é mais vantajoso para a empregada ser contratada como ' MEI' . Inclusive, a empregada questiona ao alegar: ' fiquei preocupada pq pela carga horária e função, essa modalidade aceita só como CLT' . A reclamante carreou aos autos o crachá com o seu nome ' GISELA' , conforme ID nº b9d5538. Além disso, a reclamante tinha até e-mail corporativo da empresa: Gisela.beau@becapital(ID nº f8acf3c). Por presentes os requisitos legais do artigo 3º da CLT não merece reforma a sentença que declarou a existência do vínculo empregatício ". Em rigor, oexame prévio dos critérios detranscendênciado recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevanteperquirira respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100357-06.2021.5.01.0064. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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