- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Agravo 1000399-19.2017.5.02.0201, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA 1 - Conforme sistemática à época, a decisão monocrática não reconheceu a transcendência, no tema, e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A delimitação trazida pela parte, no trecho transcrito do acórdão recorrido, foi a seguinte: a reclamada indicou três testemunhas para a audiência onde a terceira testemunha compareceria independentemente de notificação, porém em seguida a parte apresenta uma quarta testemunha, diversa das já indicadas, em afronta ao art. 821 da CLT ( Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas ), com o pedido de carta precatória, porém sem atender o disposto no art. 451 do CPC ( Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada ), pois a parte não apresentou nenhuma justificativa para o pedido de substituição de testemunha. 4 - Não se ignora que a oitiva de testemunha represente a manifestação da garantia do princípio ao contraditório e ampla defesa, previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal, porém o direito deve ser exercido em consonância com as normas processuais em vigor dentro dos limites do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal). 5 - No caso, verifica-se que a parte pretendia a oitiva de testemunha para descaracterizar o laudo pericial que constatou as condições de trabalho do autor como sendo de risco. Porém a parte deixou de observar os arts. 851 da CLT e 451 do CPC, ao tentar indicar mais de três testemunhas para depor, e ao não trazer justificativa para uma possível substituição de testemunha. Dessa forma, ao descumprir com os atos processuais estabelecidos por lei, ausente está o cerceamento do direito de defesa alegado pela parte. 6 - Nesse contexto, não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, não havendo matéria de direito a ser uniformizada; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Agravo a que se nega provimento. VÍNCULO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA Nº 126 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise de transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme exposto na decisão monocrática, ficou comprovada a existência de vínculo de emprego entre as partes, pois apesar do autor ter sido contratado como pessoa jurídica, as atividades desempenhadas eram as mesmas das atividades desenvolvidas pela pessoa física, havendo fraude no contrato de prestação dos serviços, com base nos depoimentos prestados tanto pela testemunha do autor quanto pelo preposto da empresa. 4 - A parte pretende discutir o ônus da prova acerca da existência de subordinação, porém nos autos o que se discute é que houve fraude no contrato de prestação de serviços. Nos autos, embora essa seja a pretensão da parte, não se discute a inversão ilegal do ônus da prova. 5 - O TRT soberano na análise de fatos e prova constatou a fraude na contratação do autor ante ao conjunto fático probatório dos autos. Para se chegar a conclusão de que o autor não comprovou a existência dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego seria realmente necessário o reexame de fatos e prova, procedimento vedado em sede de recurso de revista, conforme o entendimento da Súmula nº 126 do TST. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 7 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte insiste em discutir matéria probatória, insuscetível de reexame nesta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, litigando contra a letra expressa da lei que somente prevê o recurso de revista para debate sobre matéria de direito (art. 896 da CLT). 8 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000399-19.2017.5.02.0201. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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