- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100735-31.2020.5.01.0020, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ECT. CARTEIRO. ASSALTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ECT. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ECT. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTEIRO. ASSALTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que: a) [n]o caso em apreço, o autor não entregava apenas cartas, mas produtos valiosos, muitos decorrentes de vendas realizadas por empresas via internet. Produtos que servem de chamariz para a atuação de criminosos, como notebook, celulares, tablets, aparelhos elétricos ou eletrônicos ; b) restou comprovado que o autor foi vítima de nove assaltos, conforme registros de ocorrência de Ids 0412dd2/2567d55, lavrados nos dias 02/07/2019, 29/05/2019, 26/04/2016, 20/06/2016, 01/06/2016, 16/08/2016, 07/04/2016, 21/07/2017, 17/11/2017, sem que a reclamada cuidasse de promover qualquer medida que pudesse amenizar a sua insegurança, não havendo informação de mudança de itinerário ou mesmo de atribuições, ainda que temporariamente ; c) o primeiro assalto ocorreu em 01/06/2016 e o último na data de 02/07/2019, sendo lavrada CAT em algumas oportunidades (Ids 0412dd2/ed4ddcd) e, neste período, não consta nos autos qualquer atitude da ré a fim de reparar ou amenizar os sucessivos incidentes ocorridos com o autor e d) tendo, inclusive, sido vítima de dois roubos no mesmo mês (dias 01 e 20 de junho de 2016), sem que a ré tomasse qualquer medida que pudesse amenizar a falta de segurança do empregado . Em conclusão, a Corte a quo decidiu no seguinte sentido: [p]ortanto, faz jus o obreiro à indenização por danos morais . O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, impõe a obrigação de reparar o dano, independentemente da comprovação de culpa, na hipótese de o empregado se expor a situação de risco por decorrência da própria atividade desenvolvida pelo empregador. O atual Código Civil impõe a responsabilidade objetiva do empregador nos casos em que a situação envolve um risco potencial. Assim, o empregador, por causa do risco que a sua atividade empresarial envolve, tem a responsabilidade objetiva por acidentes ocorridos no trabalho, mesmo que não tenham decorrido diretamente de nenhuma ação por ele praticada ou omissão. Trata-se do risco a ser assumido pelo empregador ao realizar a sua atividade econômica. A atividade de carteiro revela nítido risco potencial, o que atrai a responsabilidade objetiva do empregador. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. E, considerando a moldura factual definida pelo Regional (o reclamante prestava serviços em favor da reclamada e foi vítima de diversos assaltos durante sua jornada de trabalho, tendo sofrido danos de natureza moral, emocional e psicológica em razão dos assaltos sofridos em sua jornada de trabalho) e insusceptível de revisão nos termos da Súmula 126 do TST, o valor atribuído (indenização no importe de R$ 30.000,00 - trinta mil reais) não se mostra irrisório ou excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100735-31.2020.5.01.0020. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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