- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001680-43.2013.5.02.0435, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA IN 40 DO TST. PRESCRIÇÃO BIENAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL EM PARCELA ÚNICA. DANOS MATERIAIS. DEDUÇÃO DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA PÚBLICA. LIMITAÇÃO A 65 ANOS DE IDADE. COMPETÊNCIA FUNCIONAL PARA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA COLETIVA. ART. 678 DA CLT. INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE DA PORTARIA 42/2007. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA IN 40 DO TST. PREJUDICADO O EXAME. No caso, considerando que o recurso de revista não é regido pela Lei 13.105/2015, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada em 2015, antes da vigência da referida lei (atual CPC), em 18/3/2016, não se aplica, por consequência, o art. 1º da IN 40 do TST, que passou a vigorar a partir de 15/4/2016. Assim, tendo em vista a admissibilidade do recurso de revista quanto a um dos temas, não era necessária a interposição do agravo de instrumento pelo reclamante em relação ao tema não admitido. Prejudicada a análise do agravo de instrumento do autor. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA IN 40 DO TST. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM À JORNADA DE TRABALHO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. No caso, conforme sustentado pelo autor, a decisão recorrida, no tocante à marcação dos cartões de ponto, em média, de 15 minutos antes e após o horário contratual, considerou tempo à disposição somente aquele em que o autor se encontra aguardando ou executando ordens, enquanto a Súmula 366 do TST preconiza, na parte final, que não importam as atividades realizadas pelo empregado ao longo do tempo residual para ser considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, observado o limite máximo de 10 minutos diários. Recurso de revista conhecido e provido. AUMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. Se o recurso de revista interposto, sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos na nova redação do artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, é desnecessário perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão recorrida concernente às questões de fundo. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001680-43.2013.5.02.0435. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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