- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Recurso de Revista 0001395-02.2012.5.04.0024, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA IN 40 DO TST. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. No caso, o Regional declarou inválidos os cartões de ponto apresentados pela reclamada por não consignarem a carga horária efetivamente trabalhada pelo autor. Entendeu que, sendo divergentes os depoimentos, a testemunha do autor mostrou-se mais coerente e convicta em relação à impossibilidade de registro da totalidade da jornada de trabalho. Assim, tendo em vista a existência de prova efetiva para o deslinde da controvérsia, não há falar em violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC de 2015. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. INTEGRALIDADE. SÚMULA 437, I, DO TST. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. Consoante preconizado na Súmula 437, I, do TST, após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Logo, a decisão recorrida encontra-se em sintonia com a Súmula 437, I, do TST, circunstância que atrai a incidência do entendimento insculpido na Súmula 333 do TST e o disposto no § 7º do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DO DSR MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394, II, DA SDI-1 DO TST. HORAS EXTRAS TRABALHADAS ANTES DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO VINCULANTE. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. Ao julgar o IRR-10169-57.2013.5.05.002, a SBDI-I desta Corte decidiu, por maioria, que a diferença de repouso semanal remunerado deve repercutir na quantificação de verbas que possuem a citada parcela como base de cálculo, sem que isso importe em bis in idem . Referida tese foi confirmada no julgamento final do incidente, que modulou a aplicação do novo entendimento somente para as horas extras laboradas a partir de 20/03/2023. A exigibilidade dos títulos a serem virtualmente assegurados neste processo ter-se-ia dado em data anterior a janeiro de 2012 (data da dispensa do autor). É o caso, portanto, de prover o apelo patronal para que, de forma residual, observe-se a OJ n. 394, II, da SBDI-I do TST. Recurso de revista conhecido e provido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. ÔNUS DA PROVA. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. No caso, extrai-se da decisão recorrida, que o autor, na inicial, alega não ter recebido corretamente a parcela PLR durante toda a contratualidade, enquanto a reclamada apresenta o 'Plano de Participação nos Resultados' da empresa, a partir de 2007, envolvendo uma série de variáveis no referido cálculo. O perito afirma que, apesar de ter solicitado à ré a memória de cálculo dos valores pagos no período imprescrito, não foi atendido. Diante dessas circunstâncias, o Regional concluiu que incumbia à reclamada apresentar memoriais de cálculo a fim de comprovar o patamar atingido nos índices referentes ao cálculo das parcelas de participação em resultados, pois o dever de documentação da atividade econômica incumbe ao empregador (princípio da aptidão da prova). Assim, conforme asseverado na decisão recorrida, não tendo a empresa se desincumbido de seu ônus probatório, devem ser considerados como alcançados em seu máximo os índices aplicáveis à faixa salarial do autor prevista nas normas coletivas. Nesse contexto, não se vislumbra a violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC de 1973, vigente à época de interposição do apelo. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001395-02.2012.5.04.0024. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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