JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001395-02.2012.5.04.0024

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/11/2023
Data de publicação
17/11/2023

TST – Recurso de Revista 0001395-02.2012.5.04.0024, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA IN 40 DO TST. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. No caso, o Regional declarou inválidos os cartões de ponto apresentados pela reclamada por não consignarem a carga horária efetivamente trabalhada pelo autor. Entendeu que, sendo divergentes os depoimentos, a testemunha do autor mostrou-se mais coerente e convicta em relação à impossibilidade de registro da totalidade da jornada de trabalho. Assim, tendo em vista a existência de prova efetiva para o deslinde da controvérsia, não há falar em violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC de 2015. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. INTEGRALIDADE. SÚMULA 437, I, DO TST. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. Consoante preconizado na Súmula 437, I, do TST, após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Logo, a decisão recorrida encontra-se em sintonia com a Súmula 437, I, do TST, circunstância que atrai a incidência do entendimento insculpido na Súmula 333 do TST e o disposto no § 7º do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DO DSR MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394, II, DA SDI-1 DO TST. HORAS EXTRAS TRABALHADAS ANTES DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO VINCULANTE. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. Ao julgar o IRR-10169-57.2013.5.05.002, a SBDI-I desta Corte decidiu, por maioria, que a diferença de repouso semanal remunerado deve repercutir na quantificação de verbas que possuem a citada parcela como base de cálculo, sem que isso importe em bis in idem . Referida tese foi confirmada no julgamento final do incidente, que modulou a aplicação do novo entendimento somente para as horas extras laboradas a partir de 20/03/2023. A exigibilidade dos títulos a serem virtualmente assegurados neste processo ter-se-ia dado em data anterior a janeiro de 2012 (data da dispensa do autor). É o caso, portanto, de prover o apelo patronal para que, de forma residual, observe-se a OJ n. 394, II, da SBDI-I do TST. Recurso de revista conhecido e provido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. ÔNUS DA PROVA. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. No caso, extrai-se da decisão recorrida, que o autor, na inicial, alega não ter recebido corretamente a parcela PLR durante toda a contratualidade, enquanto a reclamada apresenta o 'Plano de Participação nos Resultados' da empresa, a partir de 2007, envolvendo uma série de variáveis no referido cálculo. O perito afirma que, apesar de ter solicitado à ré a memória de cálculo dos valores pagos no período imprescrito, não foi atendido. Diante dessas circunstâncias, o Regional concluiu que incumbia à reclamada apresentar memoriais de cálculo a fim de comprovar o patamar atingido nos índices referentes ao cálculo das parcelas de participação em resultados, pois o dever de documentação da atividade econômica incumbe ao empregador (princípio da aptidão da prova). Assim, conforme asseverado na decisão recorrida, não tendo a empresa se desincumbido de seu ônus probatório, devem ser considerados como alcançados em seu máximo os índices aplicáveis à faixa salarial do autor prevista nas normas coletivas. Nesse contexto, não se vislumbra a violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC de 1973, vigente à época de interposição do apelo. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001395-02.2012.5.04.0024. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001266-26.2010.5.05.0028

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 15/11/2023

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/14. DESCONTOS SALARIAIS INDEVIDOS. MULTA NORMATIVA. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. PLR. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/14. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDI…

Recurso de Revista 0000999-62.2011.5.05.0014

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 15/11/2023

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . REFLEXOS DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA OJ 394 DA SDI-1 DO TST. Ao julgar o IRR-10169-57.2013.5.05.002, a SBDI I desta Corte decidiu, por maioria, que a diferença de repouso semanal remunerado deve repercutir na quantificação de parcelas que têm citada parcela como base de cálculo, sem que isso importe bis in i…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000479-97.2015.5.05.0035

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 13/12/2023

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DA LEI 13.015/2014 ATENDIDOS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DA JORNADA DESCRITA NA INICIAL. SÚMULA 338, I, DO TST. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no artigo 896 da CLT. Ag…

Recurso de Revista 0000592-02.2015.5.05.0019

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 15/11/2023

EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REFLEXOS DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA OJ 394 DA SBDI I DO TST. O Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o IncJulgRREmbRep nº 10169-57.2013.5.05.0024 (DEJT de 31/3/2023) em que se discutia possível modificação do teor da OJ 394 da SBDI I do TST, decidiu que: 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração da…

Agravo 0000436-21.2012.5.06.0171

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 21/06/2023

EMENTA: I - AGRAVO . RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. ÓBICE NA SÚMULA 126 DO TST. CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO. SÚMULA Nº 437 DO TST. HABITUALIDADE. REFLEXOS NAS DEMAIS VERBAS. OJ 394 DA SBDI-1 DO TST . Ao contrário do que alega a empresa, os cartões de ponto eram inválidos na medida em que não há registro das horas de início e término do expediente, mas, tão somente , da quantidade de horas supostamente trabalhadas . Logo, consoante…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.