JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010467-97.2017.5.03.0110

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/11/2024
Data de publicação
13/08/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010467-97.2017.5.03.0110, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 12/11/2024, p. 13/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. A agravante deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão agravada, nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST, visto que não aduziu argumentação que explicitasse os motivos pelos quais entenderia que seu apelo atendeu à exigência preconizada no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, tornando inaplicável ao caso o óbice da aludida súmula. Dessa forma, não merece conhecimento o agravo de instrumento, porque desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO PRÉ-ASSINALADOS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. Nesta Corte Superior prevalece o entendimento de que é do empregado o ônus de comprovar a concessão irregular do período para repouso e alimentação quando apresentados pelo empregador cartões de ponto com a pré-assinalação do intervalo intrajornada, ônus do qual o reclamante não se desincumbiu. Precedentes do TST. Intactos os artigos 71 e 818, inciso II, da CLT e 373, inciso I, do CPC. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTERJORNADA E HORAS EXTRAS DECORRENTES DO EXTRAPOLAMENTO DA JORNADA NORMAL DE TRABALHO. PAGAMENTO SIMULTÂNEO. POSSIBILIDADE. FATOS GERADORES DIVERSOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM. Agravo de instrumento provido, por possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 desta Corte, para determinar o processamento do recurso de revista. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 429 DO TST. Agravo de instrumento provido , por possível contrariedade à Súmula nº 429 do TST, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . HORAS EXTRAS DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTERJORNADA E HORAS EXTRAS DECORRENTES DO EXTRAPOLAMENTO DA JORNADA NORMAL DE TRABALHO. PAGAMENTO SIMULTÂNEO. POSSIBILIDADE. FATOS GERADORES DIVERSOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM. O artigo 66 da CLT dispõe: "Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso". Por outro lado, a Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 do TST tem diretriz no sentido de que a não concessão do intervalo entre jornadas implica o pagamento integral das horas subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. Além disso, conforme a jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior, a ausência do intervalo mínimo de 11 horas previsto no artigo 66 da CLT acarreta o pagamento, como extras, das horas subtraídas do período do citado intervalo, não configurando bis in idem o seu pagamento juntamente às horas extras decorrentes do extrapolamento da jornada normal de trabalho, porque o fato gerador do pagamento da hora extra é diverso do pagamento pelo desrespeito ao intervalo interjornada, que se dá com ou sem esse extrapolamento de jornada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. Este Tribunal firmou o entendimento de que o tempo gasto pelo empregado no percurso compreendido entre a portaria da empresa e o local de trabalho é considerado tempo à disposição da empregadora. Nesse sentido, o entendimento constante na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 36 da SBDI-1 do TST aplicado analogicamente. De outra parte, a jurisprudência sobre a matéria já se encontra sedimentada na Súmula nº 429 do TST, que preceitua: "Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários". Recurso de revista conhecido e provido . HORAS EXTRAS. TROCA DE UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SUPRESSÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. Trata-se de pedido de reconhecimento de que o tempo gasto pelo empregado com a troca de uniforme seja caracterizado como tempo à disposição do empregador, para fins de horas extras. O TST, por meio da Súmula nº 366, já fixou o entendimento de que o tempo destinado à troca de uniforme, antes e após a jornada de trabalho, configura tempo à disposição do empregador, na forma do artigo 4º da CLT. Eis o teor do referido verbete jurisprudencial: "Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)". Ademais, é inválida a norma coletiva que desconsiderou da jornada de trabalho o tempo gasto com a troca de uniforme antes e após o expediente, tendo em vista que, nos termos da Súmula nº 449 do TST, não mais se admite, por meio de norma coletiva, o elastecimento do limite nele previsto quanto aos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, tampouco a total desconsideração dos referidos "minutos residuais" , na medida em que se trata de norma de ordem pública e mais benéfica ao trabalhador. Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010467-97.2017.5.03.0110. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 12/11/2024. Juntado aos autos em 13/08/2025.)
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