- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016769-26.2014.5.16.0001, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do § 2º do art. 282 do CPC, aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, fica prejudicado o exame da nulidade quando o julgador decide o mérito a favor da parte a quem aproveite tal declaração. Como a nulidade pornegativa de prestaçãojurisdicional foi o único tema constante do agravo de instrumento do reclamante, fica prejudicado o exame do apelo, ante a decisão proferida no recurso de revista nesta assentada. Prejudicado o agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. TEORIA DA ACTIO NATA . TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DALESÃO. CONCESSÃO DAAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O entendimento do Tribunal Regional apresenta-se em dissonância do desta Corte Superior firmado no sentido de que, às ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrente da relação de trabalho, relativo a fatos ocorridos depois da vigência da Emenda Constitucional 45/2004, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, a partir da data em que o trabalhador teve ciência inequívoca do dano, ou seja, com a alta previdenciária ou com a concessão daaposentadoria por invalidez, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Sabe-se que o direito positivo pátrio alberga a teoria da actio nata para identificar o marco inicial daprescrição. Com efeito, a contagem somente tem início, em se tratando de acidente de trabalho e doença ocupacional, a partir do momento em que o empregado tem ciência inequívoca da incapacidade laborativa ou do resultado gravoso para a saúde física e/ou mental, e não simplesmente do surgimento da doença ou de seu agravamento, nem mesmo do afastamento por concessão de auxílio-doença. É que não se poderia exigir da vítima o ajuizamento da ação quando ainda persistirem dúvidas acerca da doença e sua extensão, a possibilidade de restabelecimento ou de agravamento. Nesse ponto, citam-se as orientações previstas na Súmula 230 do STF e na Súmula 278, do STJ. Por sua vez, a jurisprudência consolidada do TST firmou o entendimento de que, no caso de acidente do trabalho, a ciência inequívoca dalesão, que deflagra a contagem do prazo prescricional, se dá com a consolidação das lesões, geralmente evidenciada por meio daaposentadoria por invalidez, alta previdenciária ou mesmo prova pericial. Como os fatos noticiados pelo TRT ocorreram após a publicação da EC 45/2004, incide, portanto, aprescriçãoprevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. No caso em tela, o empregado licenciou-se em novembro de 2006, após concessão de auxílio doença. Em 30/10/2012 foi aposentado por invalidez, não havendo que se falar em prescrição bienal, tendo em vista a suspensão do contrato de trabalho. Da mesma forma, verifica-se que não há de se falar emprescriçãoquinquenal na medida em que a presente ação foi ajuizada em 10/5/2014, e o termo inicial do prazo prescricional foi a data da concessão daaposentadoria por invalidez, em 30/10/2012. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0016769-26.2014.5.16.0001. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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