JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011637-53.2020.5.15.0082

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
15/11/2023
Data de publicação
17/11/2023

TST – Agravo 0011637-53.2020.5.15.0082, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. CONFIGURAÇÃO DA JUSTA CAUSA. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O quadro fático delineado pelo Regional é no sentido de que não há evidências suficientes para concluir que o autor incorreu, de fato, nos atos graves contidos nas alíneas "b", "h", e "k", do art. 482 da CLT. Registrou que " a empresa não se desincumbiu de seu ônus, pois apesar das testemunhas ouvidas, houve divergência sobre o teor da discussão, sendo assim, não foi demonstrada a gravidade da conduta obreira que justificasse a aplicação de tal penalidade". Acrescentou que o passado funcional do obreiro (ausência de qualquer advertência disciplinar nos vinte anos de empresa) e a dimensão do ato faltoso não corroboram para fixar o entendimento de que há proporcionalidade na aplicação da justa causa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011637-53.2020.5.15.0082. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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