- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
TST – Agravo 1000985-38.2020.5.02.0464, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ÓBICE PROCESSUAL. SÚMULA N° 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. Regional reconheceu a nulidade da justa causa aplicada, condenando a reclamada aos consectários legais relativamente ao pagamento das verbas rescisórias, sob o fundamento de que " a reclamada não comprovou a falta grave praticada pelo reclamante apta a ensejar sua dispensa por justa causa, consoante o artigo 482, "b", da CLT". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, no sentindo de que restou provada a falta grave apta a ensejar dispensa por justa causa, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE PROCESSUAL DA SÚMULA N° 126 DO TST . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu que "a prova oral produzida se mostrou capaz de elidir a veracidade dos registros de frequência presentes nos autos, inclusive quanto à fruição irregular do intervalo intrajornada". Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000985-38.2020.5.02.0464. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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