JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010408-19.2019.5.03.0085

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
09/04/2025

TST – Agravo 0010408-19.2019.5.03.0085, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 02/04/2025, p. 09/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. Regional manteve a sentença que reputou nula a justa causa aplicada ao autor, concluindo não ter restado demonstrada “ a existência de prova inequívoca do cometimento de falta grave suficiente para configurar a quebra da fidúcia necessária para manutenção do contrato e justificar a penalidade máxima ”, tendo registrado ainda que, no caso, são insuficientes “ os documentos de ID. 781d1a4 e seguintes, referentes ao processo administrativo e regulamento interno ”. Assentou que “ apesar de reprovável o fato de o obreiro não ter cumprido todas as regras estabelecidas nos regulamentos da empregadora, não se reputa presente a gravidade suficiente para amparar a justa causa, destacando-se ainda que, antes de aplicar a pena máxima, a empregadora deve se valer de todas as medidas de caráter pedagógico para repreender o obreiro pelas faltas cometidas ”. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010408-19.2019.5.03.0085. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 09/04/2025.)
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