- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
TST – Agravo 0010766-17.2016.5.15.0097, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 30/10/2025, p. 06/11/2025
EMENTA: I. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. OJ 360 DA SBDI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. CONTRARIEDADE À OJ 360 DA SBDI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Hipótese em que o Tribunal Regional registrou que o turno ininterrupto de revezamento é configurado pela alternância entre os turnos de trabalho, de maneira que abranja o período noturno e o diurno, ainda que em parte, em observância à diretriz da OJ 360 da SBDI-1/TST. Consignou que, no caso, não restou observado o labor habitual em horário noturno, assinalando que os cartões ponto “indicam que o reclamante trabalhava em turnos fixos, nos horários das 13h30 às 22h00 ou das 5h00 às 13h30, sendo absolutamente pontual o trabalho em período noturno, considerando-se a extensão do pacto laboral (setembro de 2010 a junho de 2015)”. Concluiu que, não havendo alternância habitual entre os horários diurno e noturno, não se caracteriza o turno ininterrupto de revezamento, e, por conseguinte, não se aplica ao obreiro como limite da jornada a 6ª hora diária e a 36ª semanal, conforme disposto no art. 7º, XIV, da CF/88, decidindo por manter a sentença em que indeferido o pleito. Este Tribunal Superior do Trabalho entende que constitui trabalho em turno interrupto de revezamento a hipótese em que o trabalhador exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em apenas dois turnos de trabalho (OJ 360 da SBDI-1/TST). Desse modo, verifica-se que o Reclamante estava submetido ao regime de turnos ininterruptos de revezamento, tendo em vista que os seus turnos de trabalho ocorriam pela manhã, tarde e noite, como registrado no acórdão regional. Estabelecida a alternância de turnos, o que acarreta um maior desgaste para a saúde e para a vida familiar e social do trabalhador, resta caracterizado o aludido regime. Julgados. Nesse contexto, constata-se que o Tribunal Regional, ao indeferir o pagamento das horas extras além da sexta diária ao empregado que laborava em turnos ininterruptos de revezamento, acabou por contrariar a OJ 360 da SBDI-1/TST, restando divisada a transcendência política do debate. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010766-17.2016.5.15.0097. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 06/11/2025.)
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