JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010326-83.2021.5.03.0063

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
15/11/2023
Data de publicação
17/11/2023

TST – Agravo 0010326-83.2021.5.03.0063, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS JUNTADAS COM A INICIAL. ENQUADRAMENTO SINDICAL. PREVALÊNCIA DO ACT SOBRE CCT. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais e legais invocados na revista. Ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ".Com relação à divergência jurisprudencial, também não foi obedecido o art. 896, § 8º, da CLT, uma vez que a parte deixou de evidenciar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Agravo não provido . HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A alegação de afronta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, não viabiliza o prosseguimento da revista, isso porque eventual violação somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional, nos termos da Súmula nº 636 do STF, apenas autorizando o conhecimento do recurso em situações excepcionalíssimas, o que não é a hipótese dos autos. Por outro lado, a indicação de ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal é impertinente ao debate. A invocação genérica de contrariedade à Súmula nº 338 do TST, sem a indicação do respectivo inciso que a parte entende vulnerado, pelo que incide na hipótese o óbice da Súmula nº 221 desta Corte. Quanto à Súmula nº 366 do TST a parte não explicita os motivos pelos quais a entende contrariada, em desatendimento ao art. 896, § 1º-A, II, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que não houve a incorporação do adicional noturno na base de cálculo das horas extras, deferindo, portanto, as diferenças correspondentes. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Agravo não provido. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Com relação à tese recursal de inaplicabilidade das CCT' s ao contrato de trabalho do reclamante, a parte não realiza o cotejo entre os fundamentos contidos no v. acórdão regional e os dispositivos invocados na revista, em descumprimento ao comando contido no art. 896, §§ 1º-A, III, da CLT. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. No que tange ao direito à parcela "Auxílio alimentação", depreende-se que o e. TRT decidiu a questão com base no alcance dado à interpretação da norma coletiva, de maneira que a revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial, na forma do art. 896, "b", da CLT. Não tendo sido indicado aresto que interprete de forma diversa a mesma norma coletiva, inviável se torna a intervenção desta Corte no feito. Agravo não provido. MULTA NORMATIVA. NATUREZA DE CLÁUSULA PENAL. LIMITAÇÃO. VALOR NÃO SUPERIOR AO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. MULTA DO ART. 477 DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO LEGAL. ATRASO NA ENTREGA DE DOCUMENTOS. NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 477 DA CLT PELA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA NORMATIVA. NATUREZA DE CLÁUSULA PENAL. LIMITAÇÃO. VALOR NÃO SUPERIOR AO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 412 do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. MULTA DO ART. 477 DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO LEGAL. ATRASO NA ENTREGA DE DOCUMENTOS. NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 477 DA CLT PELA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA NORMATIVA. NATUREZA DE CLÁUSULA PENAL. LIMITAÇÃO. VALOR NÃO SUPERIOR AO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que "a multa normativa, aplicada em casos de descumprimento de ajuste convencional, possui natureza jurídica de cláusula penal, obrigação acessória, e, por isso, atrai a aplicação do entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-1 desta Corte, segundo a qual "o valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil de 2002 (art. 920 do Código Civil de 1916)". Precedentes. Decisão regional em desconformidade com esse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido . MULTA DO ART. 477 DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO LEGAL. ATRASO NA ENTREGA DE DOCUMENTOS. NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 477 DA CLT PELA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A Corte Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, sob o fundamento de que, conquanto as verbas rescisórias tenham sido quitadas no prazo legal, houve atraso na entrega dos documentos rescisórios, os quais foram entregues após prazo previsto §6º do mesmo dispositivo legal. Com efeito, tratando-se de contrato de trabalho extinto na vigência da Lei nº 13.467/2017 , tanto o atraso no pagamento das verbas rescisórias, quanto na entrega da documentação correspondente à rescisão contratual ensejam o pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Estando a decisão regional em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17, incólumes os dispositivos indicados. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010326-83.2021.5.03.0063. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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