- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101355-24.2018.5.01.0049, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 08/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO . LEI Nº 13.467/2017 . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. FORÇA probante . transcendência política constatada . Agravo de instrumento conhecido e provido , para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 369 do CPC . RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO . LEI Nº 13.467/2017 . AÇÃO CIVIL PÚBLICA . OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSIÇÃO À EMPRESA PÚBLICA MUNICIPAL E AO ENTE PÚBLICO DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES relativas à saúde e segurança do trabalho no HOSPITAL MUNICIPAL ROCHA FARIA. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. FORÇA probante. DANOS MORAIS COLETIVOS. transcendência econômica, POLÍTICA e jurídica constatadaS . No sistema jurídico contemporâneo, uma das mais relevantes normas, dirigida à proteção à saúde do empregado está prevista no artigo 7º, XXII, da Constituição Federal. Trata-se de direito multiforme, de natureza individual simples, individual homogênea e até mesmo difusa, em que se busca estabelecer diretriz a ser observada por tantos quantos a norma se dirija, no sentido de promover ações em concreto para minimizar as consequências que o labor propicia. São os denominados direitos de terceira dimensão , que ultrapassam a individualidade do ser humano, interessando a toda uma coletividade. Dizem respeito a anseios e/ou necessidades de grupos relativamente à qualidade de vida, como o direito à saúde, à qualidade e segurança dos alimentos e utensílios, à correta informação, à preservação do meio ambiente etc. Nesse panorama encontra-se o dever atribuído ao empregador de cumprimento das normas de proteção ao trabalho, delineado no artigo 157 da CLT, incisos I e II, que lhe impõe a obrigação genérica de atendimento às normas relativas à segurança e medicina do trabalho. Nesse contexto, são relevantes as ações direcionadas ao cumprimento de normas de medicina do trabalho, ou voltadas à proteção do meio ambiente do trabalho, ou mesmo a propiciarem a redução dos riscos do trabalho. Na espécie , trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho visando ao atendimento, pela RIOSAÚDE e o Município do Rio de Janeiro, de obrigações de fazer relacionadas à saúde dos empregados, à proteção ao trabalho e ao meio ambiente laboral. A atuação do MPT , no sentido de garantir a concretização de normas relativas à saúde, à segurança e à proteção dos trabalhadores não induz ingerência em questão que envolva o poder discricionário do Poder Executivo, sem quebra do Princípio da Separação de Poderes . Quanto à força probante do inquérito civil público, a jurisprudência do TST preconiza que, não obstante seu caráter unilateral e inquisitório, desfruta de eficácia probatória, tem presunção de legitimidade, motivo pelo qual o seu conteúdo pode ser considerado na formação do convencimento, somente pode ser desconstituído mediante contraprova produzida pela parte adversa, a tanto não bastando a mera impugnação. No caso , o juízo sentenciante foi categórico em afirmar a veracidade de várias denúncias narradas na inicial, confirmar a inspeção judicial feita, e que o inquérito civil apurou cabalmente a ocorrência de violações das normas previstas na NR-10, na NR-24 e na NR-32, do MTE, que tratam: da implementação de medidas de controle e sistemas preventivos, para garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que, direta ou indiretamente, interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade; das condições mínimas de higiene e de conforto a serem observadas pelas organizações, com o dimensionamento de todas as instalações; e daimplementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde. Ressaltou que "exatamente na forma mencionada na presente demanda ficou evidente já do próprio Inquérito Civil". O Tribunal Regional, entretanto, refutou tal assertiva valendo-se, data venia , de argumentos retóricos, não amparados em contraprova alguma, efetivamente produzida. Por outro lado, da leitura da inicial e das próprias obrigações de fazer fixadas na condenação originária, infere-se não se tratar de condenação genérica, mas, isto sim, lastreada nos limites e especificidades das referidas normas regulamentares, cuja inobservância por si só atrai a responsabilidade solidária, nos termos dos artigos 200, VIII, e 225, caput , da CF, e 942, parágrafo único, do CCB. Quanto aos danos morais coletivos, tem-se que o descumprimento reiterado aos direitos trabalhistas não pode ser opção, tampouco pode ser tolerado pelo Poder Judiciário, sobretudo no Estado Democrático de Direito, em que a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho representam fundamentos da República (artigo 1º, III e IV, CF). No caso, a caracterização do dano moral coletivo dispensa a prova do efetivo prejuízo de todos os empregados, pois a lesão decorre da própria conduta ilícita, ante o descumprimento reiterado de normas trabalhistas de proteção ao meio ambiente , à saúde e à segurança do trabalho. Nesse contexto, merece reforma a decisão regional, a fim de restabelecer a sentença que condenou solidariamente as partes rés às obrigações de fazer nela definidas e ao pagamento da indenização por danos morais coletivos, no importe de R$20 0.000,00. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101355-24.2018.5.01.0049. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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