TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000029-85.2019.5.08.0018, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 14/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO SALVAGUARDAR DIREITOS COLETIVOS DA CATEGORIA PROFISSIONAL (CUMPRIMENTO DAS NORMAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO). 2. DANO MORAL COLETIVO. CONDUTA ILÍCITA. CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE NORMAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO. OCORRÊNCIA DE ACIDENTES DE TRABALHO. 3. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. A configuração do dano moral coletivo exige a constatação de lesão a uma coletividade, um dano social que ultrapasse a esfera de interesse meramente particular, individual do ser humano, por mais que a conduta ofensora atinja, igualmente, a esfera privada do indivíduo. No âmbito das relações de trabalho, as situações de dano moral coletivo tendem a traduzir uma linha de conduta reiterada de entidades que têm papel relevante no mundo do trabalho, como as empresas e entidades dirigidas à contratação e gestão de mão de obra. Desde que a conduta envolva distintos trabalhadores, em torno de atos jurídicos distintos, caracterizando-se por significativa lesividade, de modo a tornar relevante seu impacto em certa comunidade, pode despontar o dano moral coletivo trabalhista. O dano moral coletivo, portanto, configura-se, em vista da lesividade que tais afrontas trazem à dignidade da pessoa humana, ao valor social do trabalho, à segurança e bem-estar dos indivíduos, ao exercício dos direitos sociais e individuais, à ideia de uma sociedade livre, justa e solidária, à noção e realidade de justiça social. Em suma, trata-se de desrespeito a toda uma miríade de bens, valores, regras, princípios e direitos de exponencial importância ao Estado Democrático de Direito que a Constituição quer ver cumprido no Brasil, em benefício de toda a sua população. Evidentemente, ensejam a configuração do dano moral coletivo lesões macrossociais decorrentes de estratégias de atuação de empreendimentos econômicos e/ou sociais que se utilizam de caminhos de contratação de força de trabalho humana mediante veículos manifestamente precarizadores de direitos trabalhistas, um dos quais o direito a um meio ambiente de trabalho seguro, saudável e equilibrado (art. 225, caput , da CF). A esse respeito, vale ressaltar que a CLT determina a obrigação de as empresas cumprirem e fazerem cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, I, CLT), inclusive as diversas medidas especiais expostas no art. 200 da Consolidação e objeto de regulação especificada pelo Ministério do Trabalho, na forma do art. 155, I, da CLT, e art. 7º, XXII, da Constituição ("redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança"). Nessa linha, cabe ao empregador ofertar a seus empregados, inclusive aos terceirizados, quando houver, ambiente de trabalho hígido, regular, digno. No caso concreto , a Empresa Recorrente foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo em face da constatação, através do conjunto probatório produzido nos autos, de sua conduta omissiva e negligente em relação ao cumprimento das normas de segurança, saúde e higiene do meio ambiente laboral, notadamente em não fiscalizar o meio ambiente laboral e a realização das tarefas de seus empregados, bem como o regular uso dos EPI's ou EPC's, irregularidades relacionadas à ocorrência acidentes de trabalho típicos . Agregue-se que a indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput ). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, " são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima " (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. Na hipótese , como já dito, foi constatada a conduta omissiva e negligente da Reclamada em relação ao cumprimento das normas de segurança, saúde e higiene do meio ambiente laboral, notadamente em não fiscalizar o meio ambiente laboral e a realização das tarefas de seus empregados, bem como o regular uso dos EPI's ou EPC's, irregularidades relacionadas à ocorrência de acidentes de trabalho típicos . Como bem ressaltado pela Corte Regional, " os danos sofridos pelo trabalhador, em razão de sua regular atividade laboral, emergem a responsabilidade objetiva do empregador, mormente quando a atividade do empregado é considerada de risco, como da recorrente, onde havia labor com água quente ". Não há dúvida de que tal atividade expõe o trabalhador a riscos mais acentuados do que aquele a que se submete a coletividade, já que fica sujeito a possibilidade de queimaduras, o que potencializa o risco de acidentes. De toda sorte, diante do contexto fático delineado no acórdão regional, a par da discussão acerca de ser (ou não) de risco a atividade dos Empregados, o fato é que também ficou comprovada a conduta culposa da Reclamada , ao se omitir de ações que fossem capazes de proteger o seu empregado no desempenho da atividade, notadamente diante da falta de fiscalização do meio ambiente laboral e a realização das tarefas de seus empregados, bem como o regular uso dos EPI's ou EPC's . A propósito, consoante se depreende dos autos, o empregado da Reclamada que sofreu acidente de trabalho típico - consistente em queimadura -, usou EPI danificado e não relatou à Empregadora, além de tê-lo retirado antes do término de suas atividades. Tal situação, de fato, evidencia a culpa subjetiva da Reclamada, que emergiu de sua conduta negligente em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF, 186 do CCB/02), deveres anexos ao contrato de trabalho. Esclareça-se, quanto à suposta culpa exclusiva da vítima , que o fato da vítima (denominado como culpa da vítima no Código Civil - art. 936) é fator excludente da reparação civil, por inexistência de nexo de causalidade do evento danoso com o exercício da atividade laboral. Nesse norte, a caracterização da culpa exclusiva da vítima é fator de exclusão do elemento "nexo causal" para efeito de inexistência de reparação civil no âmbito laboral quando o infortúnio ocorre por causa única decorrente da conduta do trabalhador, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte do empregador, ou também sem qualquer ligação com os fatores objetivos do risco da atividade , o que não se amolda a hipótese em exame, conforme pontuado pelo TRT. A partir de tal contexto fático, o TRT registrou que a configuração d o dano moral coletivo, resultante da violação a um conjunto de normas que visam a preservar direitos sociais, prejudicados por meio da submissão de uma coletividade de empregados, à época da fiscalização, às inúmeras irregularidades apontadas e documentadas nos autos de infração colacionados, que culminaram na condenação da Reclamada no cumprimento das seguintes obrigações, descritas no relatório do acórdão recorrido: "substituição imediata de equipamento de proteção individual, quando danificado ou extraviado; sinalização de máquina e/ou equipamento e/ou suas instalações para advertir trabalhadores e terceiros sobre os riscos e/ou sobre as instruções de operação e/ou manutenção e/ou sobre outras informações necessárias para garantir a integridade física e a saúde dos trabalhadores; registro das manutenções preventivas ou corretivas em livro próprio ou ficha ou sistema informatizado; adotação de medida de controle de risco adicional proveniente da liberação de agente químico e/ou físico e/ou biológico por máquina e/ou equipamento, ou adotar medida de controle de risco adicional proveniente da liberação de agente químico e/ou físico e/ou biológico por máquina e/ou equipamento em desacordo com a hierarquia estabelecida na NR 12; apresentar documentos sujeitos à inspeção do trabalho no dia e hora previamente fixados pelo AFT." Não há dúvida, pois, de que a conduta omissiva e negligente da Reclamada em relação à s normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, relacionadas inclusive à ocorrência de acidentes de trabalho no âmbito laboral , implicou lesão macrossocial que atingiu toda a comunidade laboral a el a circundante. Fixadas tais premissas fáticas, verifica-se que a conduta da Reclamada contraria a ordem jurídica nacional, consubstanciada nos fundamentos (art. 1º, caput ) e também objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, caput ). Tais fundamentos e objetivos, encouraçados em princípios e regras constitucionais, todos com inquestionável natureza e força normativa, contingenciam fórmulas surgidas na economia e na sociedade de exercício de poder sobre pessoas humanas e de utilização de sua potencialidade laborativa. A partir desse contexto principiológico e normativo é que a Constituição estabelece os princípios gerais da atividade econômica (Capítulo I do Título VII), fundando-a na valorização do trabalho e da livre iniciativa, tendo por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social (" caput" do art. 170 da Constituição Federal). Por essa razão é que, entre esses princípios, destacam-se a função social da propriedade (art. 170, III), a redução das desigualdades regionais e sociais (art. 170, VII), a busca do pleno emprego (art. 170, VIII). Na mesma linha de coerência, a Carta Máxima estabelece a disposição geral da ordem social (Capítulo I do Título VIII), enfatizando que esta tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais (art. 193). Assim, à luz da fundamentação constante no acórdão recorrido, extrai-se que as condutas omissivas e negligentes da Reclamada, em descumprimento das normas de proteção e segurança dos trabalhadores, de fato, causou dano moral de ordem coletiva, não merecendo reparos a decisão do TRT, portanto . Nesse contexto, o objeto de irresignação recursal - no atinente à declaração de responsabilidade civil da Reclamada, pelo dano moral coletivo - está assente no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se esgota nas Instâncias Ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria, necessariamente, revolvimento de fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, diante do óbice da Súmula 126/TST. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000029-85.2019.5.08.0018. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 14/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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