- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 15/05/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010242-70.2016.5.15.0145, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 19/04/2023, p. 15/05/2023
EMENTA: I- AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL COLETIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Na hipótese, a Corte de origem consignou que houve o descumprimento de medidas legais e regulamentares de proteção à saúde e segurança dos trabalhadores. 2. Com efeito, a configuração do dano moral coletivo requer a existência de lesão à coletividade, a ocorrência de um dano social que exceda os interesses estritamente individuais, não obstante a conduta ofensora alcance, da mesma forma, a esfera privada do indivíduo. Trata-se de lesão ao patrimônio imaterial da coletividade, que abrange bens, valores, regras, princípios e direitos protegidos pelo Estado Democrático de Direito, consagrados pela Constituição Federal em razão do interesse comum e do bem de todos, com previsão expressa no art. 6.º, VI e VII, do CDC. Nesse contexto, considerando que o pleito formulado na inicial da presente Ação Civil Pública visa à observância de normas de ordem pública, não apenas em favor de um empregado, mas de todos os empregados da ré, evidencia-se a transindividualidade dos interesses, de origem comum, decorrentes de irregularidade praticada pelo empregador. Há necessidade de punição à empresa que não observa as normas de proteção à saúde e segurança no trabalho, uma vez que o efeito do descumprimento acarreta danos à saúde física e mental dos trabalhadores, extrapola o interesse jurídico das pessoas diretamente envolvidas no litígio, para atingir, difusamente, toda a universalidade dos trabalhadores que se encontra ao abrigo da tutela jurídica. Nas hipóteses em que demonstrada a conduta antijurídica do Município, mediante o descumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho, o dano moral decorrente é considerado in re ipsa. 3. Evidenciado que a conduta ilícita praticada pelo reclamado extrapola a esfera individual, atingindo toda uma coletividade de trabalhadores, impõe-se o dever de indenização por dano moral coletivo. Agravo não provido. II- AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. DANOMORALCOLETIVO. NORMAS DE HIGIENE. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. QUANTUM COMPENSATÓRIO DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR. PROVIMENTO . Ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. 1. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. De acordo com o artigo 896-A da CLT, a esta colenda Corte Superior, em sede de recurso de revista, compete examinar previamente a transcendência da causa em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Nessa perspectiva, por meio do aludido instrumento recursal extraordinário, apenas serão objeto de exame as matérias controvertidas que ultrapassem a esfera dos interesses subjetivos das partes litigantes. Não se pode olvidar que os artigos 926 e 927 do CPC, plenamente aplicáveis nesta Justiça Especializada, reconheceram a função nomofilácica dos Tribunais Superiores, aos quais compete garantir a unidade do Direito, a partir da uniformização da interpretação dos enunciados normativos aplicáveis às demandas de sua competência. Desse modo, ao Tribunal Superior do Trabalho é atribuído o encargo de uniformizar a interpretação dos enunciados legais e constitucionais em matéria de sua competência, de modo que os precedentes por ele editados deverão ser aplicados pelos demais julgadores e Tribunais Regionais do Trabalho aos casos semelhantes ou idênticos. É inequívoco que o instituto da transcendência, ao possibilitar a seleção de matérias relevantes e de interesse público, confere meios a este Tribunal Superior para o exercício de seu mister, deixando evidente que esta não se trata de mera Corte de revisão. O § 1º do artigo 896-A da CLT estabelece os parâmetros em que é possível reconhecer o interesse público no julgamento da causa e, por conseguinte, a sua transcendência, ao prever os indicadores de ordem econômica, política, jurídica e social. Na espécie , é possível que o Tribunal Regional, em que pese ter reduzido os valores de condenação a título de dano moral coletivo, tenha arbitrado valores que, ainda assim, ultrapassam os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, circunstância na qual, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, se revela cabível o reexame do montante fixado. Assim, há que ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2.DANOMORALCOLETIVO. NORMAS DE HIGIENE. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. QUANTUM COMPENSATÓRIO DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 5°, X, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. DANOMORALCOLETIVO. NORMAS DE HIGIENE. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. QUANTUM COMPENSATÓRIO DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR. PROVIMENTO. É cediço, que a fixação do valor da compensação por dano moral deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando-se, entre outros parâmetros, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. Nessa trilha, o artigo 944 do Código Civil, no seu parágrafo único, autoriza o juiz a reduzir o valor da compensação quando constatada desproporcionalidade entre o dano sofrido, a culpa do ofensor e o quantum compensatório inicialmente arbitrado. Além disso, o dano moral, diferentemente do dano patrimonial, evoca o grau de culpa do autor do ato ilícito como parâmetro para fixação do valor da compensação. Nesse sentir, a atuação dolosa do agente reclama reparação econômica mais severa, ao passo que a imprudência ou negligência clamam por reprimenda mais branda. Acrescente-se que a capacidade econômica das partes constitui fato relevante para a fixação do quantum compensatório, na medida em que a reparação não pode levar o ofensor à ruína e, tampouco, autorizar o enriquecimento sem causa da vítima. Logo, afigura-se extremamente importante, sob o foco da realidade substancial das partes, sem desprezar os fins sociais do Direito e as nuances do bem comum, considerar a perspectiva econômica como critério a ser observado na determinação do valor da indenização por dano moral. Evidente, portanto, que cabe ao julgador fixar o quantum indenizatório com prudência, bom senso e razoabilidade, sem, contudo, deixar de observar os parâmetros relevantes para aferição do valor da compensação por dano moral. Na hipótese , o Tribunal Regional, ao se reportar à conduta culposa do Município reclamado, a qual ensejou a sua condenação em danos morais coletivos, consignou que o ora agravante não se desvencilhou do ônus de comprovar que cumpria a NR 24, no tocante aos vestiários/banheiros e à análise ergométrica do mobiliário, bem como com as obrigações relacionadas à assunção do AVCB (auto de vistoria do corpo de bombeiros) e à análise do projeto técnico. Em vista disso, concluiu que o reclamado praticou ato ilícito, ao deixar de cumprir medidas legais e regulamentares de proteção à saúde e segurança do trabalho, violando direito indisponível dos trabalhadores, o que resultava em dano moral coletivo. Para o caso, entendeu que o valor da compensação por danos morais coletivos deveria ser fixado em R$ 100.000,00, considerando-se o princípio da razoabilidade, a extensão do dano, o grau de culpabilidade, a capacidade econômica do reclamado e a finalidade educativa da sanção. Sucede que, consoante se infere dos autos, a condenação do reclamado decorreu da não comprovação do cumprimento de normas regulamentares de proteção à saúde e segurança do trabalho, tratando-se, portanto, de conduta culposa (negligência), a qual, como já realçado, impõe reprimenda mais branda. Desse modo, não obstante a redução da compensação por danos morais coletivos pelo Colegiado Regional, o valor arbitrado ainda se revela alto, merecendo ser adequado para quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por ser mais condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010242-70.2016.5.15.0145. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 15/05/2023.)
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