- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Recurso de Revista 0010097-48.2022.5.15.0001, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 08/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. FUNDAÇÃO CASA. PCS/2013. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. NÃO CONCESSÃO . EXIGÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CONDIÇÃO POTESTATIVA. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . À luz da redação original do artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a progressão por antiguidade é auferida por tempo decorrido, critério eminentemente objetivo, não se submetendo, assim, à condição meramente potestativa, a exemplo da exigência de prévia dotação orçamentária. Por esse raciocínio, conferiu-se efetividade à alternância dos critérios de antiguidade e merecimento, de observância obrigatória para os Planos de Cargos e Salários editados na vigência daquela norma legal. Nesse sentido, a exegese da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SBDI-1 do TST. Tal perspectiva, ao meu sentir, não se altera com o advento da Lei nº 13.467/2017, pois, conquanto admitida a possibilidade de a empresa optar, a partir de então, pela adoção do regime de promoções/progressões, exclusivamente por um dos critérios, não se extirpou do patrimônio jurídico do empregado o direito à efetivação daqueles parâmetros já estabelecidos nos regramentos em vigor, a afastar a tese regional, quanto à automática limitação dos efeitos das promoções neles previstas ao marco temporal de 10/11/2017 . Em outras palavras, a alteração imposta pela Lei nº 13.467/2017 não restringe as promoções de forma alternada (merecimento e antiguidade) ao aludido marco temporal, na medida em que não possui o condão de autorizar a automática cessação dos efeitos dos planos de cargos e salários vigentes, mas apenas abre a possibilidade de a empresa modificá-los, para fins de efeitos futuros. Por conseguinte, enquanto aplicável o PCS de 2013, há de se reconhecer o direito dos empregados da reclamada às diferenças decorrentes de promoções/progressões, por antiguidade, cuja concessão tenha sido obstada por condição meramente potestativa. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010097-48.2022.5.15.0001. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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