- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000719-17.2022.5.02.0291, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 13/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. A agravante carece do necessário interesse recursal, visto que o pedido de justiça gratuita foi deferido pela sentença e mantida pelo Tribunal Regional, inclusive no que tange à projeção de efeitos em relação à condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, consoante decisão proferida pelo e. STF na ADI 5766. Agravo de instrumento não conhecido, no particular . RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. PCS/2013. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. NÃO CONCESSÃO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CONDIÇÃO POTESTATIVA. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A promoção por antiguidade, por óbvio, é auferida por tempo decorrido, critério eminentemente objetivo. Essa, inclusive, é a diretriz desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudência Transitória nº 71da SBDI-1, que se amolda ao presente caso, por analogia. Precedentes. Vale destacar que a situação em análise também perpassa pelo exame da alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.467/2017 , haja vista a modificação do comando do artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, referente ao indispensável respeito da reclamada à alternância dos critérios de mérito e antiguidade para as promoções previstas em planos de cargos e salários, editados sob a regência dos referidos dispositivos. No entanto, a alteração imposta pela Lei nº 13.467/2017 não restringe as promoções de forma alternada (merecimento e antiguidade) ao aludido marco temporal, na medida em que não possui o condão de autorizar a automática cessação dos efeitos dos planos de cargos e salários vigentes, mas apenas abre a possibilidade de a empresa modificá-los, para fins de efeitos futuros . Por conseguinte, enquanto aplicável o PCCS vigente, há de se reconhecer o direito dos empregados da reclamada às diferenças decorrentes de promoções/progressões, por antiguidade, cuja concessão tenha sido obstada por condição meramente potestativa, não prevalecendo, ao meu sentir, a tese de imediata limitação dos efeitos daquele regramento à data de 10/11/2017. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000719-17.2022.5.02.0291. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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