JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0011529-24.2016.5.03.0106

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/11/2023
Data de publicação
17/11/2023

TST – Recurso de Embargos 0011529-24.2016.5.03.0106, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/11/2023, p. 17/11/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. JORNADA 12X36. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DO LIMITE PREVISTO NO ART. 58, § 1º, DA CLT (MINUTOS RESIDUAIS). NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME ESPECIAL DE COMPENSAÇÃO. 1 - Discute-se nos autos se a condenação em horas extras decorrente da inobservância do limite previsto no art. 58, § 1º, da CLT (minutos residuais) tem o condão de descaracterizar a jornada 12x36 prevista em norma coletiva. 2 - Sobre a matéria, a jurisprudência desta Corte tem entendido que a extrapolação do limite de 10 minutos diários para registro de ponto previsto em lei, por si só, sem a evidência de efetiva prestação de serviços pelo obreiro, não torna inválido o regime especial 12x36, pois, nesse caso, o empregado encontra-se simplesmente à disposição do empregador, resultando respeitada a carga máxima diária de trabalho real (12 horas). 3 - Julgados desta SBDI-1 e de Turmas do TST. 4 - Na presente hipótese, não consta do acórdão da Turma, tampouco dos trechos do acórdão do Tribunal Regional nele reproduzidos, nenhuma informação acerca da efetiva prestação de labor pelo reclamante nos minutos residuais. 5 - Logo, ao manter incólume o regime 12x36 previsto em norma coletiva, a Turma recorrida decidiu em consonância com iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que torna os arestos paradigmas imprestáveis à demonstração de divergência jurisprudencial, de modo a atrair a incidência do disposto no art. 894, § 2º, da CLT. 6 - Por sua vez, não se vislumbra contrariedade à Súmula 444 do TST, pois a jornada especial de trabalho foi ajustada mediante instrumento normativo, revelando-se, portanto, plenamente válida, nos expressos termos do verbete em questão. Recurso de embargos não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011529-24.2016.5.03.0106. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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