- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Agravo 0017914-54.2014.5.16.0022, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A RISCO ELÉTRICO. CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 324 DA SBDI-1. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1 - Ao tratar da controvérsia em torno do adicional de periculosidade, a 3ª Turma manteve o pagamento da parcela em favor do reclamante, ancorada no laudo pericial produzido nos autos, que concluiu que "o reclamante exercia a atividade na função de Operador de Redução que envolvia agente periculoso com eletricidade e que a exposição ao agente ocorria de modo habitual/permanente". 2 - As reclamadas insistem na tese de que o acórdão da Turma, ao manter a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, diante da constatação de que o reclamante se expunha a risco, contrariou a Orientação Jurisprudencial 324 da SBDI-1, que exige, para fins de concessão da parcela, o trabalho em sistema elétrico de potência ou com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente. 3 - Da forma como colocada a questão pela Turma, contudo, não é possível concluir pela existência de contrariedade ao referido verbete jurisprudencial, pois no julgado inexiste afirmação de que o trabalhador não trabalhava "em sistema elétrico de potência em condições de risco" nem de que ele não se ativava "com equipamento e instalações elétricas similares, que ofereçam risco semelhante". 4 - Na verdade, para se concluir dessa forma, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório acostado aos autos, procedimento esse vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0017914-54.2014.5.16.0022. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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