- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101590-19.2017.5.01.0342, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE COM RISCO EQUIVALENTE AO SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n. 324 da SbDI-I, no sentido de que " É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica ". 2. No caso dos autos, a Corte Regional, valorando fatos e provas, chegou à conclusão de que o autor, no exercício de suas atividades laborais, estava exposto a sistema de eletricidade equivalente a sistema elétrico de potência, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 324 da SbDI-1 do TST. 3. Consignou a Corte que “ ficou comprovado no laudo pericial, até mesmo pela entrevista feita a reclamada quando da perícia, que o circuito em que o reclamante trabalhava na manutenção dos painéis era de 440 v / 220 v, e o Perito deixou claro que apenas a luva isolante não era suficiente para eliminar o risco, sendo necessário o uso conjunto desta com a luva de cobertura ”. 4. Diante da moldura fática fixada no acórdão regional, o entendimento em sentido contrário, especialmente no sentido de que o autor não atuaria junto ao sistema elétrico de potência ou em atividade com risco equivalente, demandaria indispensável reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101590-19.2017.5.01.0342. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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