- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/02/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000801-97.2022.5.08.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/02/2026, p. 08/06/2026
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. COPARTICIPAÇÃO DO TRABALHADOR NO CUSTEIO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DO ART. 458 DA CLT. 1. A pretensão desconstitutiva direciona-se contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região o qual, a despeito de restar incontroversa na ação subjacente a realização de descontos salariais a título de coparticipação no custeio do auxílio-alimentação desde a sua gênese, atribuiu natureza salarial à parcela sob o argumento de que tais deduções seriam ínfimas ou inferiores aos patamares previstos nas normas internas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 2. Conforme se infere do acórdão rescindendo, verifica-se que o Tribunal Regional efetivamente não registrou a existência de deduções promovidas pela empregadora a título de financiamento do auxílio-alimentação recebido pelos empregados. Trata-se, contudo, de premissa fática incontroversa, que integra os próprios contornos da questão jurídica discutida na reclamação trabalhista originária, e que, portanto, não demanda a necessidade de exame de fatos e provas, de modo que pode ser considerada para fins configuração de violação de norma jurídica, ainda que não explicitada no acórdão rescindendo. Esse é o entendimento que prevaleceu, por maioria, nesta SBDI-2, quando do julgamento do RO-9052-53.2014.5.02.0000 (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/09/2020). Note-se, a esse respeito, que a realização de descontos desde a instituição do benefício foi invocada como matéria de defesa da ECT e nem sequer foi impugnada pelos reclamantes. 3. Com efeito, a jurisprudência desta Corte encontra-se pacificada no sentido de que o desconto realizado no salário do empregado para custear o fornecimento do auxílio-alimentação, ainda que em valor reduzido, retira a sua natureza salarial. A matéria restou definitivamente assentada após o julgamento do processo RR-0000473-37.2024.5.05.0371, Tema 121 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, de seguinte teor: " O auxílio-alimentação não tem natureza salarial quando o empregado contribui para o custeio, independentemente do valor da sua coparticipação ". 4. Nessa esteira, o reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação, quando demonstrado o efetivo custeio pelos trabalhadores, viola manifestamente o art. 458 da CLT, autorizando o corte rescisório, com base no art. 966, V, do CPC. Precedentes desta SBDI-2. 5. Ação rescisória julgada procedente. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000801-97.2022.5.08.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/02/2026. Juntado aos autos em 08/06/2026.)
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