- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/02/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000659-30.2021.5.08.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/02/2026, p. 08/06/2026
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. COPARTICIPAÇÃO DO TRABALHADOR NO CUSTEIO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DO ART. 458 DA CLT. 1. A pretensão desconstitutiva direciona-se contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região o qual, a despeito de constatar a realização de descontos salariais a título de coparticipação no custeio do auxílio-alimentação desde a sua gênese, atribuiu natureza salarial à parcela sob o argumento de que tais deduções seriam ínfimas ou inferiores aos patamares previstos nas normas internas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 2. No caso, a fundamentação do acórdão rescindendo evidencia, de forma inequívoca, a conclusão adotada pela Corte de origem a partir do exame das provas (cópia de regulamento de empresa + contracheques de um trabalhador), de que efetivamente eram realizados descontos salariais a título de coparticipação no custeio do auxílio-alimentação, desde sua criação. 3. A apresentação, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, de contracheques de outro trabalhador (e não daqueles que ajuizaram a ação trabalhista matriz) foi considerada suficiente pelo Colegiado Regional, soberano no exame do acervo probatório, para demonstrar que a empresa efetivamente descontava parte do salário de todos os trabalhadores (ainda que módica) para financiamento da utilidade. Precisamente por esse motivo é que o Órgão Julgador adotou a tese de que a realização de descontos ínfimos, em valores inferiores àqueles previstos em norma interna, atrairia a natureza salarial do benefício. 4. Fixados os contornos fáticos pelo próprio Tribunal Regional, a controvérsia exsurge puramente de direito, o que afasta de plano a incidência da Súmula 410 do TST. 5. Com efeito, a jurisprudência desta Corte encontra-se pacificada no sentido de que o desconto realizado no salário do empregado para custear o fornecimento do auxílio-alimentação, ainda que em valor reduzido, retira a sua natureza salarial. A matéria restou definitivamente assentada após o julgamento do processo RR-0000473-37.2024.5.05.0371, Tema 121 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, de seguinte teor: " O auxílio-alimentação não tem natureza salarial quando o empregado contribui para o custeio, independentemente do valor da sua coparticipação ". 6. Nessa esteira, o reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação, quando demonstrado o efetivo custeio pelos trabalhadores, viola manifestamente o art. 458 da CLT, autorizando o corte rescisório, com base no art. 966, V, do CPC. Precedentes desta SBDI-2. 7. Ação rescisória julgada procedente. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000659-30.2021.5.08.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/02/2026. Juntado aos autos em 08/06/2026.)
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