- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Recurso de Revista 0000087-72.2021.5.21.0013, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 08/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CUMULAÇÃO COM OS BENEFÍCIOS DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PENSÃO VITALÍCIA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência sedimentada no âmbito desta egrégia Corte Superior, deve ser reconhecida a transcendência política da causa. COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CUMULAÇÃO COM OS BENEFÍCIOS DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PENSÃO VITALÍCIA. PROVIMENTO. O artigo 950 do Código Civil prevê o pagamento de uma compensação por danos materiais, na forma de pensão, na hipótese em que o dano sofrido pelo empregado resultar em incapacidade parcial ou total. No mesmo sentido, segue o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, que distingue o seguro contra acidente de trabalho e a indenização por dano material ou moral decorrente de dolo ou culpa do empregador. Com base na leitura desses dispositivos pode-se concluir que, em princípio, não há excludente da pensão mensal pela percepção de benefício previdenciário, já que a compensação por danos materiais não será objeto de composição do salário de participação sobre os quais incidem as contribuições previdenciárias, pois não se confundem o direito previdenciário, mesmo que decorrente de plano privado, e o dever de reparar, assentado na culpabilidade patronal. São institutos distintos e incomunicáveis. No caso, consoante destacado pelo Tribunal Regional, ao transcrever a sentença, o reclamante foi considerado incapaz, total e permanentemente, para a profissão desempenhada antes do acidente de trabalho sofrido. Registre-se que a referida premissa fática não foi alterada pela Corte de origem, que manteve a sentença quanto ao deferimento da compensação por dano moral e ao indeferimento da compensação por dano material. Nada obstante a incapacidade laboral constatada, o Colegiado Regional entendeu não ser devida a reparação material em forma de pensionamento vitalício, por já haver sido concedida, ao reclamante, a aposentadoria por invalidez , com renda mensal superior à quantia mensal apontada na petição inicial para fins compensatórios. Ocorre que a incapacidade verificada justifica a condenação da reclamada ao pagamento da pensão vitalícia, exatamente como previsto no artigo 950 do Código Civil, que se destina a reparar a parte lesada em virtude do evento danoso. Ressalte-se, ainda, que a percepção de aposentadoria por invalidez não é excludente do direito do pagamento de pensão, já que a compensação por danos materiais advém do dever de reparar, assentado na culpabilidade patronal, decorrente da redução da capacidade laboral. Nesse contexto, não havendo dúvidas quanto à existência de incapacidade laborativa total e definitiva, decorrente do acidente do trabalho, o ressarcimento pelos danos decorrentes da incapacidade do reclamante para o labor advém da responsabilidade infortunística e da responsabilidade civil da empregadora, admitindo-se, assim, a cumulação da aposentadoria por invalidez com a pensão resultante da reparação civil, pois a incapacidade laboral do reclamante implicou depreciação do seu trabalho. Precedentes. A decisão regional, portanto, merece reforma quanto à reparação fundada no dano material, convertida em pensão, na forma do artigo 950 do Código Civil. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000087-72.2021.5.21.0013. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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