JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0100371-04.2020.5.01.0006

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/11/2023
Data de publicação
17/11/2023

TST – Agravo de Instrumento 0100371-04.2020.5.01.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA PETROS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO RECURSAL DE NECESSÁRIA GARANTIA DO CUSTEIO GRUPO ECONÔMICO 1 - A parte traz inovação em agravo no tocante ao tema em epígrafe, visto que não consta nas razões do recurso de revista e do agravo de instrumento, motivo pelo qual não foi analisado na decisão monocrática. 2 - Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. ABRANGÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO RECURSAL DE ILEGITIMIDADE ATIVA, VISTO QUE O DIREITO PLEITEADO NÃO ALCANÇA TODOS OS EMPREGADOS DO RECLAMADO. AUSÊNCIA DE ROL DE SUBSTITUÍDOS. OFENSA AOS LIMITES DA COISA JULGADA SUBJETIVA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Por meio de decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência das matérias e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 3 - Nas razões do agravo, a reclamada defende a transcendência das matérias e reapresenta os argumentos expostos no recurso de revista e no agravo de instrumento. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão recorrido, quanto ao tema "PRESCRIÇÃO.EXECUÇÃOINDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL", extraiu-se a delimitação de que o TRT entendeu que "o prazo prescricional para aexecuçãoindividual de sentença proferida em ação coletiva, na qual foram deferidas diferenças salariais pela integração da parcela PL-DL 1971 na base de cálculo da complementação de aposentadoria, é de cinco anos, contado a partir da data dotrânsitoem julgado da ação coletiva". Para tanto, o Colegiado explicou que se trata "de Ação Individual de Execução de Sentença Coletiva proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0000624-36.2011.5.01.0026, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Petróleo no Estado do Rio de Janeiro - SINDIPETRO/RJ, na qualidade de substituto processual, em face da Petrobras e da Petros" , na qual a "Ré foi condenada a proceder ao recálculo do valor da previdência privada, decorrente da parcela denominada PLDL-1971, verbas vencidas e vincendas, até a sua inclusão nos proventos de aposentadoria dos substituídos". Entendeu que a "pretensão executiva deve ser realizada dentro do prazo prescricional para ajuizamento da Ação Individual de Execução de sentença coletiva, que, segundo entendimento assente na jurisprudência, é de 5 (cinco) anos (Súmula nº 150 do STF), a contar do seu trânsito em julgado, tendo em vista o princípio da actio nata". Disse que, no caso, "considerando que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 19/04/2017, tem-se que a presente ação de execução, ajuizada em 05/05/2020, encontra-se dentro do quinquênio prescricional". Relativamente ao tema "EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ABRANGÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO RECURSAL DE ILEGITIMIDADE ATIVA, VISTO QUE O DIREITO PLEITEADO NÃO ALCANÇA TODOS OS EMPREGADOS DO RECLAMADO. AUSÊNCIA DE ROL DE SUBSTITUÍDOS. OFENSA AOS LIMITES DA COISA JULGADA SUBJETIVA NÃO CONFIGURADA", extraiu-se a delimitação de que o TRT manteve a sentença que determinou o cumprimento do título executivo proferido em ação coletiva ajuizada pelo sindicado - na qualidade de substituto processual - em favor de todos os empregados da executada, sob o fundamento de que o sindicato não delimitou expressamente na fase de conhecimento o rol de substituídos que iria representar. Para tanto, o Colegiado explicou que se trata de "de Ação Individual de Execução de Sentença Coletiva proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0000624-36.2011.5.01.0026, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Petróleo no Estado do Rio de Janeiro - SINDIPETRO/RJ, na qualidade de substituto processual, em face da Petrobras e da Petros, essa última, ora Agravante", na qual as "Rés foram condenadas solidariamente a proceder ao recálculo do valor da previdência privada, decorrente da parcela denominada PLDL-1971, verbas vencidas e vincendas, até a sua inclusão nos proventos de aposentadoria dos substituídos". Constatou que o "Exequente, ora Agravada, na inicial da presente ação e nos documentos que a acompanham, integrou os quadros funcionais da Petrobras de 03/06/1974 a 05/05/1995, quando se aposentou, na condição de beneficiária da PETROS, conforme atesta o documento ID 3bd4288". Destacou que "é notória a jurisprudência firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal acerca da interpretação do art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, no sentido de considerar ampla a legitimidade do sindicato para atuar na qualidade de substituto processual, alcançando a todos os empregados da categoria, independentemente da apresentação de rol de substituídos" e que "constitui, também, jurisprudência pacificada pelo Colendo TST, por meio da sua SBDI-I, considerar inviável a execução de título judicial exequendo formado em ação coletiva por integrantes que não constam do rol dos substituídos, quando esse for apresentado com a inicial e o comando condenatório faz expressa restrição de seus efeitos aos integrantes ali indicados, sob pena de violação à coisa julgada". Argumentou que "a exigência de apresentação de rol de substituído restou afastada pela coisa julgada, sendo certo, inclusive, que, de acordo com o ofício resposta do Juízo da 26ª VT/RJ, perante o qual tramitou a indigitada Ação Coletiva, encaminhado a este Relator nos autos do AP 0100040-75.2018.5.01.0011 outrora apreciado por esta E. 1ª Turma, não houve apresentação de qualquer listagem de substituídos por parte do SINDIPETRO/RJ, na fase de conhecimento", ressaltando que "o título judicial exequendo alcança todos os empregados da categoria da base territorial do SINDIPETRO/RJ, à exceção daqueles não vinculados ao Plano Petros 1 do sistema Petrobras, bem como os que participam de demandas individuais, coletivas ou como substituídos por outra entidade de classe, de ações idênticas". Informou, com base na CTPS, que o "Exequente, ora Agravado, pertence à categoria profissional da base territorial do SINDIPETRO/RJ, assim como não participa de nenhuma outra ação idêntica" e que se encontra, "atualmente, aposentado e que condição de beneficiário da Petros restou comprovada, conforme documentos mencionados em linhas ao norte". Consignou que "não há, nestes autos, qualquer documento que, contrariando tais dados, indique que o autor tenha laborado fora da base territorial do SINDIPETRO/RJ, que abrange todo o Estado do Rio de Janeiro, com exceção apenas aos municípios de Duque de Caxias e a região Norte-Fluminense do Estado". Concluiu que "tendo a Agravante deduzido fato impeditivo à pretensão executiva, competia-lhe a produção da prova (Artigos 818, II da CLT e 373, II, do CPC), ônus do qual, no entanto, não se desincumbiu". 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, segundo o qual o art. 8º, III, da Constituição Federal confere legitimidade ativa aosindicatopara atuar na defesa de direitos coletivos e individuais homogêneos detodos os integrantes da categoria, sendo desnecessária a juntada de lista com orol de substituídosnas ações em que osindicatoatua como substituto processual, não se tratando, portanto, de requisito da petição inicial, mesmo porque, além de não ser exigência prevista em lei, a categoria é representeada pelo ente coletivo e, por conseguinte,o direito pode ser reivindicado em nome do grupoe, em liquidação, individualizados os seus destinatários. No caso dos autos, ficou registrado que não houve limitação do pedido a umrol de substituídos(Súmula nº 126/TST), não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Julgados da SbDI-1. 7 - Também ficou destacado na decisão monocrática agravada que o prazo prescricional para aexecuçãoindividual de sentença proferida em ação coletiva, na qual foram deferidas diferenças salariais pela integração da parcela PL-DL 1971 na base de cálculo da complementação de aposentadoria, é de cinco anos, contado a partir da data dotrânsitoem julgado da ação coletiva. Julgados desta Corte. 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista. 9 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100371-04.2020.5.01.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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