JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0102000-63.2017.5.01.0282

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/11/2023
Data de publicação
17/11/2023

TST – Agravo de Instrumento 0102000-63.2017.5.01.0282, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DECORRENTES DA MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ARTIGO 896, § 7°, DA CLT. O caso analisado difere daquele tratado nos REs n° 586453 e 583050, nos quais o STF, analisando os artigos 114 e 202, § 2º, da Constituição Federal, reconheceu a competência da Justiça Comum para examinar os processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada (complementação de aposentadoria privada), porque, neste, o reclamante não postula o direito à complementação de aposentadoria, mas apenas a majoração da base de cálculos e reflexos deferidos na presente demanda sobre as contribuições vertidas à entidade de previdência privada complementar (Fundação Real Grandeza), razão pela qual remanesce a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. Destaque-se, ainda, decisão proferida pelo STF nos autos do RE nº 1265564, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1166), no qual ficou definido que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada. Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte e pelo STF, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa. JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS. DIVISOR APLICÁVEL. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 431 DO TST. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que " Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora ". Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0102000-63.2017.5.01.0282. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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