JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000709-95.2021.5.12.0048

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/11/2023
Data de publicação
17/11/2023

TST – Agravo de Instrumento 0000709-95.2021.5.12.0048, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÓDIGOS DE BARRAS DA GUIA DE DEPÓSITO RECURSAL E DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que a divergência do código de barras constante no comprovante de pagamento com o código de barras da guia do depósito recursal inviabiliza a verificação do efetivo preparo do recurso, o que acarreta a deserção do apelo, consoante diretriz traçada na Súmula nº 245 do TST. Por outro lado, não se aplica o que dispõem a OJ nº 140 da SBDI-1 e o art. 1.007, § 2º, do CPC, já que não se trata de insuficiência, mas de ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal. Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000709-95.2021.5.12.0048. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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