- Relator(a)
- ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 03/06/2026
TST – Agravo 0011098-26.2021.5.15.0091, Rel. ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES, 6ª Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÓDIGOS DE BARRAS DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO E DA RESPECTIVA GUIA DE RECOLHIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso em apreço, o Tribunal Regional concluiu que "as reclamadas não comprovaram a realização do depósito recursal. Isso porque o código de barras da guia de recolhimento do depósito recursal (00190.00009 02836.585014 09731.130176 1 93260001229638 - ID. decd11d) não coincide com aquele constante do comprovante do respectivo recolhimento (00191932600012296380000002836585010973113017 - ID. decd11d).". O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a divergência entre os códigos de barras da guia de depósito e do respectivo comprovante bancário impossibilita a aferição da regularidade do preparo, não sendo o caso de incidência da Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SbDI-1 do TST, visto que não se trata de recolhimento insuficiente. Ademais, é importante destacar que o Tribunal Pleno do TST, em 27/6/2025, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos suscitado nos autos do Processo n.º RR – 0000359-34.2024.5.06.0351 -, fixou a seguinte tese: "A divergência entre os códigos de barras do comprovante de pagamento das custas processuais e da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU) induz à deserção do recurso, por ausência de comprovação do preparo, não sendo o caso de concessão de prazo para regularização.". Ante o exposto, deve ser mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011098-26.2021.5.15.0091. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.