JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011972-70.2023.5.18.0054

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/10/2025
Data de publicação
06/11/2025

TST – Agravo Interno 0011972-70.2023.5.18.0054, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/10/2025, p. 06/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. CÓDIGO DE BARRAS DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DIVERGENTE DA GUIA DE RECOLHIMENTO. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com matéria pacificada no âmbito do TST, no sentido de que o comprovante de pagamento do depósito recursal efetuado eletronicamente que contenha código de barras diverso do constante da guia não é apto a demonstrar a existência do seu efetivo pagamento. II. A Súmula n. 245 do TST determina que “ o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso” , ou seja, a juntada de certidão pelo juízo de origem, após a apresentação das contrarrazões, com as informações do depósito recursal efetuado pela parte reclamada, não supre a necessidade comprovação do depósito recursal, pois feita depois de escoado o prazo de interposição do recurso ordinário. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011972-70.2023.5.18.0054. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/10/2025. Juntado aos autos em 06/11/2025.)
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