- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2020
- Data de publicação
- 24/04/2020
TST – Agravo em Recurso de Revista 0001421-19.2010.5.04.0008, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 15/04/2020, p. 24/04/2020
EMENTA: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS - DECISÃO DO STF - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. Considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado na decisão do tema com Repercussão Geral nº 725 e que a decisão monocrática conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamante quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego com o tomador de serviços, impõe -se o reexame do recurso de revista. Agravo conhecido e provido para reexaminar o recurso de revista." (fundamentos do voto do Ministro Relator Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, na sessão do dia 18/02/2020). RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE-FIM - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - LICITUDE. O STF, em 30/8/2018, no julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (tema de Repercussão Geral nº 725), firmou a tese jurídica de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim, o que não configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. O Plenário da Suprema Corte concluiu, então, que não há óbice constitucional à terceirização das atividades de uma empresa, ainda que se configurem como as denominadas "atividades-fim" das tomadoras de serviços. No caso concreto, o Tribunal Regional concluiu que a contratação dos serviços de encaminhamento de documentação de financiamentos, execução de cobrança, agenciamento e intermediação de financiamentos, análise de crédito e de cadastro é lícita. Assim, o v. acórdão recorrido, ao reconhecer a licitude da terceirização na hipótese, decidiu em total consonância com a tese firmada pela Suprema Corte, na ADPF 324 e no RE 958.252 (tema 725 da tabela de repercussão geral). Recurso de revista não conhecido. ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS. O reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001421-19.2010.5.04.0008. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 15/04/2020. Juntado aos autos em 24/04/2020.)
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