JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000014-55.2019.5.08.0006

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
03/06/2020
Data de publicação
05/06/2020

TST – Agravo de Instrumento 0000014-55.2019.5.08.0006, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. PLANO DE SAÚDE. Diante de potencial contrariedade à Súmula 342 do TST, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. PLANO DE SAÚDE. O art. 462 da CLT, que consagra o princípio da intangibilidade salarial, permite o desconto salarial somente quando decorrente de adiantamentos e de expressa previsão em dispositivo de lei, norma coletiva ou no contrato de trabalho. Assim, diante da inexistência de autorização prévia e por escrito para que os descontos fossem efetuados a título de plano de saúde, impõe-se a sua devolução. Inteligência da Súmula 342 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000014-55.2019.5.08.0006. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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