JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0010607-39.2013.5.18.0051

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Agravo em Recurso de Revista 0010607-39.2013.5.18.0051, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 18/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS SALARIAIS. SEGURO DE VIDA. AUTORIZAÇÃO NO ATO DA ADMISSÃO. VALIDADE. Acerca da validade dos descontos salariais realizados a título de seguro de vida, eis o teor da Súmula nº 342 e da Orientação Jurisprudencial nº 160 da SBDI-1, ambas desta Corte, in verbis : " Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico "; " É inválida a presunção de vício de consentimento resultante do fato de ter o empregado anuído expressamente com descontos salariais na oportunidade da admissão. É de se exigir demonstração concreta do vício de vontade ". O que se exige para a realização do desconto alusivo ao seguro de vida em grupo é a comprovação da autorização prévia e por escrito do empregado, sem vício de consentimento. No caso, o autor autorizou expressamente a realização dos referidos descontos salariais, sem ocorrência de coação ou de qualquer defeito capaz de viciar tal autorização. Para a se chegar a conclusão diversa, necessário o revolvimento de fato e provas, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Portanto, não há violação aos artigos 131 do CPC/73 e 462 da CLT nem contrariedade à Súmula nº 342 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010607-39.2013.5.18.0051. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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