- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Agravo 0010109-22.2019.5.03.0027, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 14/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 BANCO DE HORAS. VALIDADE. EXPRESSA PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85 DO TST . Conforme delimitado na decisão monocrática, "n o caso, consoante se infere da decisão do Regional, é "incontroverso que a reclamada adotava compensação por meio de banco de horas, com suporte em norma coletiva, a exemplo das cláusulas 25 a 30 do ACT 2013/2015 (id 2db1c8b)". A Corte de origem consignou que " a extrapolação habitual da jornada, desde que não exceda, em sua média, o limite de 10 horas diárias, não é suficiente para tornar inválido o sistema de banco de horas, a teor do 2º do art. 59 da CLT, salientando-se que as disposições contidas na Súmula 85 do TST não se aplicam a tal modalidade de compensação, consoante o item V da mesma Súmula ". Nesse sentido, o Regional concluiu pela validade do sistema de compensação de jornada na modalidade banco de horas, pois devidamente pactuado em norma coletiva e que houve a efetiva compensação de jornada. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu no caso em exame. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010109-22.2019.5.03.0027. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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