JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000909-55.2018.5.13.0024

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
16/05/2025

TST – Recurso de Revista 0000909-55.2018.5.13.0024, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 16/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 CEF. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. FUNÇÃO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADA. 7ª E 8ª HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Na decisão monocrática agravada foi reconhecida a transcendência e dado provimento o recurso de revista da reclamada para determinar que a diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz ao Plano de Cargos e Salários da Caixa seja compensada com as horas extras prestadas, nos termos da parte final da OJT 70 da SBDI-1. A reclamada requer a manifestação acerca da base de cálculo das horas extras. Esta Corte Superior já pacificou entendimento no sentido de que, nas situações como a dos autos, o cálculo deve ser feito levando-se em consideração a remuneração percebida para a jornada de seis horas. Com efeito, ao afastar a hipótese de enquadramento do empregado na previsão contida no § 2° do artigo 224 da CLT e entender, portanto, devidas as horas extras excedentes da 6ª diária, considera-se, como base de cálculo das horas extraordinárias, o valor previsto no plano de cargos e salários da reclamada relativo aos empregados que têm jornada de trabalho de seis horas. Julgados. Deve ser complementado o mérito do recurso de revista para determinar que, na compensação da diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz ao Plano de Cargos e Salários da Caixa com as horas extras prestadas, seja observado como base de cálculo das horas extraordinárias o valor previsto no plano de cargos e salários da reclamada relativo aos empregados que têm jornada de trabalho de seis horas. Agravo parcialmente provido para complementar o mérito do recurso de revista provido, nos termos da fundamentação assentada. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000909-55.2018.5.13.0024. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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