JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0024047-15.2020.5.24.0076

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/11/2023
Data de publicação
17/11/2023

TST – Agravo 0024047-15.2020.5.24.0076, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. TERCEIRO INTERESSADO. ARREMATAÇÃO. NULIDADE. DECISÃO SURPRESA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1 - A decisão monocrática da Presidência do TST negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - No caso dos autos, a parte transcreveu - em bloco e no início de suas razões de recurso de revista - a integralidade da fundamentação do acórdão proferido pelo TRT (temas "Arrematação", "Nulidade", "Decisão surpresa" e "Litigância de má-fé"), sem nenhum destaque de modo a identificar o trecho em que haveria o prequestionamento das matérias impugnadas, o que não se coaduna com a norma do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a qual foi, portanto, inobservada pelo recorrente . 4 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que litiga a parte contra a letra expressa da lei, segundo a qual é dever do recorrente indicar o trecho do acórdão recorrido para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), o que não ocorreu, sendo manifestamente inviável o recurso de revista, infundado e inadmissível o agravo contra a decisão monocrática . 5 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0024047-15.2020.5.24.0076. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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