JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001776-64.2016.5.02.0264

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
12/12/2023

TST – Agravo 1001776-64.2016.5.02.0264, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/12/2023, p. 12/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DA ARREMATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 2º, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Preliminarmente, destaque-se que indicação de ofensa aos arts. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal e 891 do CPC é inovatória, porquanto veiculada apensas nas razões do agravo ora examinado. 4 - Por outro lado, ficou consignado na decisão monocrática que, apesar de atacar os fundamentos da decisão do egrégio Tribunal Regional em seu recurso de revista, a executada não cuidou de indicar violação a qualquer dispositivo constitucional. 5 - Ora, a parte deixou portanto de observar o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 2º, da CLT, razão pela qual patente a desfundamentação do recurso de revista e, por consectário, prejudicada a análise da transcendência. 6 - Está configurada a improcedência do agravo, pois a agravante não busca desconstituir o fundamento da decisão agravada, e demonstra o intuito de protelar o andamento do feito, que configura litigância de má-fé, sendo cabível a imposição de multa. 7 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001776-64.2016.5.02.0264. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 12/12/2023.)
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