- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Agravo 0020961-20.2019.5.04.0402, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, RECLAMADA. HORAS IN ITINERE. REGULAÇÃO EM NORMA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. O cotejo entre o teor do agravo e o conteúdo da decisão agravada revela a completa dissociação entre as alegações recursais e a fundamentação adotada no julgamento monocrático. Na decisão agravada foi reconhecida a transcendência acerca da questão relativa à regulação de horas de trajeto externo - in itinere - em vista de disposição de norma coletiva e não se conheceu de recurso de revista - originalmente admitido pelo Tribunal Regional. No caso concreto a decisão monocrática não tratou da validade da norma coletiva, mas da aplicabilidade ou não da Lei 13.467 a contrato anterior à sua vigência. O agravo, por seu turno, traz alegações acerca do não reconhecimento de transcendência e não provimento de agravo de instrumento em recurso de revista acerca de temas e fundamentos não contidos no recurso de revista efetivamente examinado na decisão agravada. Nesse passo, além de descrever situação processual diversa daquela verificada nos presentes autos, o agravo traz alegações direcionadas à distribuição do ônus da prova e à condenação à reparação de danos morais, o que não corresponde ao conteúdo da decisão agravada, tampouco ao recurso de revista da ora agravante. Conclui-se, pois, que o agravo não apresenta impugnação específica em vista dos fundamentos da decisão agravada. A ausência de impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). Agravo de que não se conhece com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020961-20.2019.5.04.0402. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.