JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000306-14.2021.5.02.0008

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/11/2023
Data de publicação
17/11/2023

TST – Recurso de Revista 1000306-14.2021.5.02.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. Os argumentos trazidos no agravo não autorizam a reforma da decisão agravada. Inicialmente destaca que o recurso de revista da reclamante não trazia o tópico da negativa de prestação jurisdicional, de modo que alegação no agravo acerca desse aspecto não encontra correspondência na tramitação do presente processo e no exame dos recursos interpostos. O recurso de revista da reclamante atendia o disposto no § 1º-A do artigo 896 da CLT, seja porque transcreveu o trecho do acórdão do Regional no qual se resolveu a questão da rescisão indireta, seja porque o recurso demonstrou de forma analítica a potencial violação do artigo 483, d, da CLT e ao artigo 7º, XXIX, da Constituição da República, no sentido de impugnar os fundamentos do acórdão do Regional acerca da ausência de falta grave do empregador e de imediatidade no ajuizamento da reclamação. Nesse passo, apesar de a folha de apresentação do recurso de revista fazer referência à alínea b do artigo 896 da CLT, isso não se repete na argumentação do recurso, não se detectando prejuízo à compreensão da pretensão ou à possibilidade de exercício do direito de defesa pela reclamada, notadamente porque o recurso de revista já fora admitido pelo Tribunal Regional com base na violação a dispositivo legal também detectada pela Relatoria no Tribunal Superior do Trabalho. Por fim, no tema de fundo, a conclusão posta na decisão monocrática deriva da constatação de que o Tribunal Regional entendeu que atraso no pagamento de salário não deve ser considerada falta grave suficiente para caracterizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, o que está em desacordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, também em relação à questão da alegada ausência de imediatidade. Julgados.: Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000306-14.2021.5.02.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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